Processo 0873323-75.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0873323-75.2025.8.10.0001 AUTOR: PATRICIA ALMEIDA VELOSO SOARES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por PATRICIA ALMEIDA VELOSO SOARES, THAIS FURTADO FERREIRA, e FLÁVIO PEDRO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Alega, como causa de pedir, que: [...] são enfermeiros efetivos do Município de São Luís, e ingressaram no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para o cargo efetivo de Técnico Municipal Nível Superior – Enfermagem, tendo tomado posse de 2007 [...] atualmente há situação desconfortável entre os integrantes da carreira de Nível Superior (TMNS – Enfermagem), eis que todos exercem a mesma função, porém com considerável diferença de Vencimento, não só considerando o tempo de labor, mas também o enquadramento em classes distintas obedecendo exclusivamente o critério de escolaridade, o que tem gerado distorções. Com essa argumentação, postulou a procedência dos pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da parte autora em ser promovida à “Classe III, NÍVEL DE VENCIMENTO XI”, ou, alternativamente, elevar os autores “PATRICIA ALMEIDA VELOSO SOARES e FLAVIO PEDRO DE MOURA à reclassificação para o nível de sua respectiva titulação (Classe II) e THAIS FURTADO FERREIRA (Classe III)”, e determinar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. O réu contestou os termos da ação, aduzindo preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, alega, em síntese, que “o servidor não percorreu todas as faixas de vencimentos (Letras “A” a “J”) dentro do mesmo nível para então fazer jus à promoção ao nível seguinte. [...] Não se faz possível a promoção do servidor ocupante da Classe I para a Classe III sem que tenha efetivamente exercido o cargo na classe intermediária (Classe II), pois tal pretensão desconsidera a lógica de desenvolvimento profissional e a estrutura hierárquica da carreira.” Conclui requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Os autores apresentaram réplica. Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de partes capazes e adequadamente representadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Do mérito Cinge-se a questão sobre o direito da autora à progressão/promoção funcional para “Classe III, NÍVEL DE VENCIMENTO XI”, ou, alternativamente, elevar os autores “PATRICIA ALMEIDA VELOSO SOARES e FLAVIO PEDRO DE MOURA à reclassificação para o nível de sua respectiva titulação (Classe II) e THAIS FURTADO FERREIRA (Classe III)”, e ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com todos os seus reflexos legais, correspondentes às promoções. De início, faz necessário ressaltar que a passagem para o Nível X e Nível XI, como pretendido pela parte autora, importa promoção funcional, que, nos termos do enunciado normativo do art. 25 da Lei nº 4.616/06, “é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto”. Isso porque o Nível X é referência da Classe II, e, o Nível XI, da Classe…
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