Processo 0873348-47.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873348-47.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873348-47.2025.8.20.5001 AUTOR: PAULO LUCAS SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (AM0A1292) REU: VIVO S.A. ADVOGADO(A) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF000513) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por PAULO LUCAS SILVA DE LIMA em face de VIVO S.A., todos qualificados e com advogados constituídos nos autos. A autora alega, em síntese, ausência de relação jurídica entre as partes e a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a um suposto débito contraído no valor de R$ 105,63 (Cento e cinco reais e sessenta e três centavos) (Nº do contrato 1316569609). Requereu a concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; retirada do nome dos cadastros restritivos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobreveio despacho inicial (Id. 163184488), que deferiu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o juízo 100% digital e recebeu a inicial. A parte ré foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento (ID 165380390), e apresentou contestação (ID 166073215), em sua defesa, a ré alegou preliminarmente vício de vontade de representação, pois o patrono da parte possui muitas ações padronizadas protocoladas, e no mérito, em síntese, afirma a existência de relação contratual regularmente firmada; utilização dos serviços pela autora; inadimplência quanto às faturas; regularidade da negativação, como exercício regular de direito; inexistência de falha na prestação do serviço; inexistência de dano moral; impugnação ao benefício da justiça gratuita; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos, inclusive faturas, cadastro e histórico de crédito e gravação de telefone a qual o autor confirma todos os dados. A parte autora apresentou réplica (ID 167227488), rebatendo os argumentos da contestação. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 167241141), a requerida manifestou-se (ID 168481792) no sentido de que não pretendia produzir outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado, enquanto a autora se manifestou nos autos (ID 169504985), requerendo a perícia do contrato digital o qual não reconhece. Decisão de saneamento ao ID 178213629 com a determinação das questões de fato e de direto, bem como as preliminares arguidas foram rejeitadas. Foi determinado ainda que a parte a parte ré juntasse aos autos o contrato original, caso houvesse, ou comprovar sua impossibilidade. Ainda foi determinado a intimação da parte autora para se manifestar sobre a gravação de áudio, a qual foi efetivada a contratação, tendo em vista que a perícia grafotécnica requerida seria impossível de se realizar, tendo em vista a contratatação ter sido por telefone. Em petição de ID 179227467 a requerida juntou aos autos o contrato original contendo no campo assinatura "Assinado via aceite de voz". Certidão de decurso do prazo sem que o autor se manifestasse sobre a decisão de saneamento (ID 181592309). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na alegação de ausência de …

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