Processo 0873350-85.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873350-85.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873350-85.2023.8.20.5001 Parte autora: GENILDO DIAS GOMES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Genildo Dias Gomes, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DO PASEP (TEMA 1.150 STJ) em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é vinculado ao PASEP, registrado sob o nº 1.011.572.785-7; b) após sua aposentadoria, ao sacar suas cotas do PASEP junto ao réu, se deparou com o valor irrisório de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), muito aquém do montante esperado; c) inconformado com a quantia recebida, requereu as microfilmagens da sua conta individual referentes ao período da sua participação no Programa; d) ao analisar as microfilmagens, constatou que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não foram corrigidos monetariamente, além de não terem sido acrescidos dos juros devidos; e) verificou, ainda, que o valor irrisório recebido se referia apenas aos juros das aplicações feitas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não incluindo o próprio saldo do PASEP ou as respectivas correções monetárias; f) por fim, observou que os valores depositados na sua conta vinculada ao PIS/PASEP não foram devidamente atualizados pelos percentuais e índices relacionados aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; g) além disso, da análise das microfilmagens disponibilizadas pelo demandado, foi possível constatar que o valor existente em sua conta do PASEP em setembro de 1987, é dizer, Cz$ 12.002,90 não foi lançado no cálculo, o que demonstra que o réu se apropriou indevidamente da quantia; h) caso os valores existentes em sua conta do PASEP tivessem sido depositados em caderneta de poupança, sem qualquer outra remuneração, não sofreriam tamanha desvalorização em mais de 30 (trinta) anos de rendimentos; i) é patente que o requerido não preservou os valores depositados em sua conta do PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 ou que as quantias foram subtraídas ou deixaram de ser repassadas para a conta individual, resultando em irregularidades; j) atualizando a importância existente na sua conta vinculada ao PASEP pelos índices plenos da inflação no período, o valor que deveria ter sido recebido totaliza o montante de R$ 15.711,61 (quinze mil setecentos e onze reais e sessenta e um centavos); k) ocorreram saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, bem como a não aplicação de juros e atualização monetária; e, l) sofreu danos materiais em decorrência da conduta do demandado. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, totalizando o montante de R$ 15.711,61 (quinze mil setecentos e onze reais e sessenta e um centavos), a ser acrescido de juros e correção monetária. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 112492733, 112492736, 112492739, 112492740, 112492743, 112492745, 112492750, 112492752, 112492755 e 112492757. No despacho de ID nº 112613537 foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular. Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 113961593), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante e suscitou, em sede de…

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