Processo 0873357-75.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873357-75.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Belém
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL 0873357-75.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Usufruto] REQUERENTE: ABRAAO DOS SANTOS WARISS Nome: ABRAAO DOS SANTOS WARISS Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, apto 1201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIZE ANDREA MIRANDA SILVA - PA16218, KEULY SOARES VIEIRA DA SILVA - PA30866 REQUERIDO: VICTOR ABRAAO MASCARENHAS WARISS, RUBENS RIBEIRO FERREIRA Nome: VICTOR ABRAAO MASCARENHAS WARISS Endereço: Estrada dos Três Rios, 830, Bloco II, apartamento 703, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22745-004 Nome: RUBENS RIBEIRO FERREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2325 e 2329, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, tutela de urgência, anulação de negócio jurídico, exibição de documentos e indenização por danos materiais e morais, proposta por Abraão dos Santos Wariss em face de Victor Abraão Mascarenhas Wariss e Rubens Ribeiro. Ao proceder à análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida não se insere na competência material das Varas de Família. A controvérsia não versa sobre direito de família, inexistindo pedido relacionado a divórcio, separação judicial, reconhecimento ou dissolução de união estável, guarda, regulamentação de visitas, alimentos, filiação, poder familiar ou qualquer outra matéria afeta à competência especializada das Varas de Família. Na hipótese, a demanda possui natureza eminentemente cível, porquanto objetiva, em síntese, a declaração de nulidade ou ineficácia de negócio jurídico, a tutela possessória, a proteção de direito real de usufruto, a exibição de documentos e a reparação por alegados danos materiais e morais, matérias que se inserem na competência das Varas Cíveis. Assim, ausente matéria de direito de família apta a justificar a competência deste Juízo especializado, impõe-se o reconhecimento da incompetência material. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém, determinando imediata remessa. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito

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