Processo 0873385-11.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873385-11.2024.8.20.5001 AUTOR: MARGARIDA SOARES DE MEDEIROS NETO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Margarida Soares de Medeiros Neto em desfavor do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, a autora alegou ter mantido vínculo como servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, aposentando-se em 18 de março de 2017 no cargo de Assistente Administrativo. Afirmou que, após a aposentadoria, compareceu ao Banco do Brasil para efetuar o saque dos valores vinculados ao PASEP nº 1.702.420.166-3, oportunidade em que verificou a existência de saldo que considerou ínfimo — R$ 557,96 —, com extrato cobrindo apenas o período de 1999 a 2019. Relatou que, em 2024, ao receber extratos de microfilmagem com dados anteriores a 1999, tomou conhecimento de registros que, em seu entendimento, evidenciam saques indevidos e a não aplicação dos índices corretos de atualização monetária. Requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais alegados e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado regularmente, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, incompetência do juízo e prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de falha na administração das contas do programa. A autora apresentou réplica, ocasião em que requereu a produção de prova pericial e a utilização de laudo emprestado do processo nº 0870842-69.2023.8.20.5001. O feito foi suspenso em 29/01/2025, por força do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, e os autos vieram conclusos para sentença após o julgamento da matéria pela Corte Superior. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em desfavor da instituição financeira demandada fundada em irregularidades da conta do PASEP. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Defiro a gratuidade da justiça. Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece acolhimento, porque não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora, ônus que cabe ao ré. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento. O banco figura como administrador das contas individualizadas do Fundo PIS/PASEP por força da legislação de regência, em especial do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, cabendo-lhe a guarda dos registros, a execução das movimentações e a gestão operacional das contas. A imputação de saques indevidos e de incorreta atualização direciona-se, portanto, à conduta de quem efetivamente operacionaliza essas contas, o que denota a legitimidade do réu para compor o polo passivo da presente demanda. A arguição de ausência de documentos essenciais e de inépcia da inicial também não prospera. A petição inicial descreveu os fatos com clareza suficiente para identificar o objeto da pretensão, permitindo o exercício do contraditório, como comprovado pela própria extensão da contestação apresentada pelo réu. A ausência de determinados documentos pode implicar consequências probatórias, mas não torna a inicial inepta. Acerca da prescrição, não deve prosperar quanto a alegação de saques indevidos. Isto porque restou pacificado, pelo tema 1150 e 1387, ambos julgados pelo Superior…
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