Processo 0873387-22.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873387-22.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS JOSE LOPES CABRAL Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA Advogado do(a) REU: VITORIA DE FATIMA MOREIRA DA GRACA - CE46867 SENTENÇA LUIS JOSE LOPES CABRAL ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Reembolso e Indenização por Danos Morais em face de MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA (anteriormente denominada PIBB Hotelaria e Malls Ltda), ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que em 2018 o Autor firmou um Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em regime de multipropriedade (time sharing) com o Réu, referente ao empreendimento Manhattan Beach Riviera. Relata que efetuou o pagamento integral do valor do contrato, totalizando o montante de R$ 27.875,35 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). No entanto, por motivos de força maior, não pôde utilizar os serviços contratados, razão pela qual buscou o cancelamento do pacto junto à empresa. Afirma que o Réu, ao processar o pedido de distrato, apresentou cálculos baseados na Cláusula 7.2.5 do contrato, retendo valores a título de taxa administrativa (10%), multa penal (20%), comissão de corretagem e taxas de manutenção. Alega que, devido à forma de cálculo do Réu, que incide sobre o valor total do bem, a empresa se recusou a devolver qualquer valor em dinheiro, tentando impor a aceitação de vouchers de hospedagem e ainda cobrando um suposto saldo devedor de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assevera que a conduta é abusiva, requerendo, ao final, a declaração de rescisão do contrato, a devolução do saldo remanescente com a retenção apenas das multas devidas e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O Réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 138464953). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas de retenção estipuladas, sustentando que a rescisão se deu por culpa exclusiva do Autor. Argumentou que a comissão de corretagem é devida e rechaçou a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios e a manutenção das multas. Houve apresentação de réplica pelo Autor (ID 142419014), reiterando os termos da exordial. Decisão de saneamento do processo proferida à ID 173245349, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos. Oportunizada a produção de provas, as partes não requereram dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão de contrato de multipropriedade, na qual se discute a validade das retenções contratuais exigidas pelo Réu e a suposta ocorrência de danos morais pela tentativa de imposição de vouchers e cobrança de saldo devedor. A relação havida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, constato que é incontroverso o pedido de rescisão imotivada por parte do Autor, bem como o fato de que este quitou integralmente o valor do contrato. A lide concentra-se na verificação de abusividade, ou não, da Cláusula 7.2.5 e da Alínea "D.1" do contrato, que preveem retenções somadas que atingem expressivo percentual. Diferente do que alega o Autor, o ordenamento…
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