Processo 0873417-16.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0873417-16.2024.8.20.5001 Autor(a): MARCIA CRISTINA DE LIMA Réu: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar. As tentativas de bloqueio por meio do SISBAJUD tem restado infrutíferas, uma vez que o referido sistema vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”. O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição. Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem. Ocorre que, consoante a previsão contida na Resolução 527, de 13 de outubro de 2023 - CNJ, o Município de Natal solicitou o cadastramento da conta única (que é justamente a conta na qual não vem sendo encontrado saldo), o que foi acolhido pela Presidência do TJRN, conforme Decisão nº.: 4765/2025 - NAEP (11.14.74.02). Ainda conforme o estabelecido no art. 6º, I, da Resolução acima mencionada, “Art. 6º Constatada a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud:I – o(a) magistrado(a) emitente da ordem, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá comunicar o fato à autoridade a que esse estiver vinculado, entre as indicadas no art. 3º;” Como a comunicação já foi efetuada, inclusive com pedido de informação sobre a possibilidade de bloqueio em outras contas do Município de Natal, em razão da verificação de insuficiência de saldo em outros processos e, visando evitar o prejuízo das partes, com a demora na prestação jurisdicional, determino que se proceda nova tentativa de bloqueio, na modalidade de repetição programada teimosinha por 10 (dez) dias, destinada à Conta Única indicada pelo Município. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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