Processo 0873450-38.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873450-38.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0873450-38.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lorena Nascimento de Sousa contra Banco BMG S.A. e Banco PAN S.A. A autora afirma ser titular do benefício assistencial nº 701.696.476-1, espécie 87, destinado à pessoa com deficiência, e sustenta que jamais solicitou, autorizou, recebeu ou utilizou os cartões vinculados aos contratos impugnados. Relata que tomou conhecimento das operações após verificar descontos mensais em seu benefício, indicando que o contrato RMC nº 17426431 foi incluído em 26 de julho de 2022 e o contrato RCC nº 769846476-0 em 24 de janeiro de 2023. Alega ausência de manifestação de vontade, falta de informação adequada e inexistência de entrega dos cartões físicos. A autora também argumenta que a coexistência de RMC e RCC no benefício de prestação continuada seria incompatível com as regras de consignação aplicáveis às espécies assistenciais, pois a margem de 5% somente poderia ser utilizada por uma dessas modalidades. Afirma que a operação RMC já estava registrada quando houve a inclusão posterior da RCC e invoca as Instruções Normativas INSS/PRES nº 138/2022 e nº 154/2023. Sustenta, ainda, que a forma de amortização mediante desconto apenas do valor mínimo da fatura perpetua o saldo devedor e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (ID 184539528). O histórico de créditos do INSS demonstra que o benefício possui renda mensal de R$ 1.621,00 e que, na competência julho de 2026, o valor líquido previsto era de R$ 1.086,41, com descontos de R$ 81,05 sob a rubrica de empréstimo sobre RMC e de R$ 48,29 sob a rubrica de consignação-cartão, além de outras consignações. O extrato registra a continuidade desses descontos nas competências anteriores e identifica o benefício como prestação continuada à pessoa com deficiência (IDs 184541647 e 184541649). O extrato de empréstimo consignado registra como ativos o contrato RMC nº 17426431, do Banco BMG, incluído em 26 de julho de 2022, com limite de R$ 1.666,00 e reserva atualizada de R$ 81,05, e o contrato RCC nº 769846476-0, do Banco PAN, incluído em 24 de janeiro de 2023, com limite de R$ 1.790,00 e reserva atualizada de R$ 81,05. O documento informa, ainda, que, para benefícios das espécies 18, 87 e 88, a margem destinada ao cartão corresponde a 5% e permite opção por apenas uma das modalidades RMC ou RCC (ID 184541649). Ao final, requer gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da deficiência, declaração de nulidade dos dois contratos, restituição em dobro no valor indicado de R$ 14.721,17, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e tutela de urgência para suspensão dos descontos. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e interesse na tramitação pelo Juízo 100% Digital (ID 184539528). Os réus ainda não foram citados e, por isso, não apresentaram argumentos ou documentos. É o relatório. A declaração de hipossuficiência, o comprovante de rendimentos e o histórico de créditos demonstram que a autora recebe benefício assistencial no valor mensal de R$ 1.621,00, com renda líquida prevista de R$ 1.086,41 na competência julho de 2026, quantia compatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Não…

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