Processo 0873454-64.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0873454-64.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0873454-64.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ermelinda Amante Ferreira Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.378/STJ. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os à taxa média do BACEN e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS; (ii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento dos arts. 421 do CC; 355, I, 369, 370 e 927 do CPC; e 42 do CDC; e (iii) saber se o acórdão deveria ter determinado a suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS, pois o acórdão embargado enfrentou suas teses centrais, ainda que sem menção expressa, analisando a natureza indicativa da taxa média do BACEN, a necessidade de exame casuístico e o perfil de risco do mutuário. 4. Configura-se tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 6. Inaplicável o sobrestamento do Tema 1.378/STJ, pois a determinação restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando apelações; ademais, trata-se de inovação recursal. 7. Inexistência de erro material ou omissão quanto ao dispositivo do acórdão, cuja conclusão foi de integral desprovimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, ainda que ausente menção expressa, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. O Tema 1.378/STJ não impõe o sobrestamento de apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.037, II; CC, art. 421; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, ProAfR no REsp 2.227.287/MG (Tema 1.378); TJMS, ED 0801213-91.2025.8.12.0011; TJMS, ED 0801539-40.2024.8.12.0026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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