Processo 0873469-87.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0873469-87.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado: REU: FREDSON ANGELO COSTA NUNES Sentença I) RELATÓRIO O querelante AIRES DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO NETO, brasileiro, deputado federal, portador da cédula de identidade n°. 029764062005-4 e CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na rua Inácio Xavier de Carvalho, nº488, São Francisco – São Luís - MA, CEP: 65076-360, através de advogado constituído aforou Queixa-Crime em face de FREDSON ÂNGELO COSTA NUNES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, sem profissão informada, residente e domiciliado na Rua 05 casa 15 quadra 89 , CEP 65058487, Bairro Cidade Olímpica, São Luís – MA; incursando-a na pena do art. 139 do código penal, com incidência da causa de aumento disposta no art. 141, inciso III do mesmo diploma. Os autos tramitavam no 1º Juizado Especial Criminal, o qual declinou da competência em razão do quantum da pena dos delitos, que ultrapassa o limite de dois anos (decisão de ID 125549080). Narra a peça acusatória, em síntese, que, em 3 de novembro de 2023, o querelado teria publicado matéria em um Blog de cunho vexatório e maldoso, repleta de palavras difamatórias. Nessa toada, comunica que a referida matéria publicada no site https://maranhaotimes.com.br/game-over-ribeiro-neto-esta-fora-das-eleicoes-de-2024/ ataca de forma vil a sua dignidade, impondo características negativas sobre o mesmo. Em 17 de maio de 2025, foi designada audiência de Conciliação. Todavia, a tentativa restou frustrada, considerando a ausência da querelada, apesar de devidamente intimada (ID 143490543). Após manifestação ministerial positiva para recebimento da peça acusatória, este juízo, em 24 de abril de 2025, recebeu a queixa crime, determinando, assim, a citação da parte querelada (ID 146797327). Em 30 de maio de 2025, o querelado foi citado (ID 150185039), apresentando, por conseguinte, sua resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (ID 152612692). No dia 11 de março de 2025, foi realizada audiência de instrução (ID 174520449). Nesse viés, o querelado, apesar de devidamente intimado (ID 171031557), não compareceu ao referido ato, tornando-se revel na forma do art. 367 do Código de processo penal, apenas o querelante foi ouvido. Intimado para apresentar alegações finais, o querelante, por meio do seu patrono, ratificou os termos da queixa crime, requerendo, assim, a condenação da parte adversa nas reprimendas do arts. 139, com incidência da causa de aumento disposta no art. 141, inciso III, todos do código penal. Por fim, por intermédio da Defensoria Pública, juntada de alegações finais do querelado (ID 176234406). Nessa senda, requereu a sua absolvição pelo crime de difamação com aumento de pena, nos termos do art. 386, V e VII do CPP. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a história relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO A ação penal encontra-se apta para julgamento. Não há preliminares a dirimir. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Ora, para configuração do crime de difamação, um dos chamados crimes contra honra pela doutrina, o agente deve agir dolosamente. Convém ressaltar que a difamação implica a imputação a alguém de fato determinado, verdadeiro ou não a pessoa específica com a finalidade de atingir sua honra objetiva, maculando…
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