Processo 0873510-47.2022.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0873510-47.2022.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0873510-47.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARIO DA CUNHA JUNIOR, FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra MARIO DA CUNHA JUNIOR e FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, voltada à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios fiscais 2018 a 2021, incidentes sobre os sequenciais 1.093008-6 (R BARCELONA, S/N - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59064-540), 1.402219-2 (R SANTO ANTONIO, 777 - Cidade Alta - Natal/RN - CEP 59025-520), 9.132692-3 (R SANTO ANTONIO, 777 LOJA 01 - Cidade Alta - Natal/RN - CEP 59025-520), 9.132693-1 (R SANTO ANTONIO, 777 LOJA 02 - Cidade Alta - Natal/RN - CEP 59025-520), 9.132694-0 (R SANTO ANTONIO, 777 LOJA 03 - Cidade Alta - Natal/RN - CEP 59025-520). Em ID 123203746, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação a FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO quanto ao imóvel de sequencial 1.093008-6, em relação ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios fiscais de 2019 a 2021. Quanto aos demais sequenciais, a execução fiscal prosseguiu em relação a MARIO DA CUNHA JUNIOR. Em ID 132791468, a Fazenda Pública requereu a determinação de penhora via SISBAJUD no valor de R$ 17.211,54 (dezessete mil, duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao crédito não parcelado. Em seguida, o coexecutado FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO peticionou, requerendo o desbloqueio do valor penhorado em excesso, no montante de R$ 48.857,54 (quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), ao argumento de que deveria ter sido penhorado somente o valor de R$ 17.211,54 (dezessete mil, duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme requerido pela Fazenda Pública e não o valor de R$ 66.068,94 (sessenta e seis mil, sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), que foi deferido em Decisão de ID 142496841. Em ID 147542057, certificou-se acerca do decurso do prazo de oposição dos embargos à execução pelo executado FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO, responsável pelo crédito tributário do sequencial 1.093008-6, no valor de R$ 17.211,54 (dezessete mil, duzentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que foi determinada a expedição de alvará em favor da Fazenda Municipal exequente, para levantamento do referido valor constrito (ID 147822209) Em ID 166458917, o coexecutado FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO requereu a extinção da execução fiscal em relação ao sequencial 1.093008-6, após a expedição do alvará de levantamento do valor em aberto relativo ao referido imóvel. Após, em ID 169575637, a Fazenda Pública exequente pleiteou: a) a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados relativos ao sequencial 1.093008-6; b) a suspensão da execução fiscal em relação ao sequencial 1402219-2, diante do parcelamento dos débitos; c) o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais sequenciais. Ato contínuo, em ID 143223115, o executado MÁRIO DA CUNHA JUNIOR apresentou Embargos à Execução, objetivando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, vinculadas aos imóveis sequenciais de nº 9132692-3, 9132693-1, 9132694-0, 9132695-8, 9132718-0, 9138551-2 e 9138552-0, tendo em vista o reconhecimento da duplicidade dos sequenciais,…

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