Processo 0873519-51.2018.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0873519-51.2018.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA APELADO: EVALDO JULIO FERREIRA SOARES RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0873519-51.2018.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13179, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - OAB PA12724-A e BÁRBARA CHAVES REZEGUE - OAB PA28553-A AGRAVADO: EVALDO JULIO FERREIRA SOARES. ADVOGADO: ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOR - OAB PA22451-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a rescisão contratual por culpa das rés, com restituição integral dos valores pagos e condenação por danos morais. As agravantes alegam nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, inconstitucionalidade de dispositivo regimental, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e defendem a validade de cláusulas contratuais de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a decisão monocrática proferida pelo relator; (ii) se há ilegitimidade passiva de integrante da cadeia de fornecimento; (iii) se é devida a restituição integral dos valores pagos em razão de atraso na entrega do imóvel; e (iv) se há possibilidade de rediscussão de matérias atingidas pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento monocrático encontra amparo no regimento interno do tribunal e nos arts. 932 e 1.011 do CPC, sendo eventual nulidade suprida pelo julgamento do agravo interno pelo colegiado. 5. Inexiste cerceamento de defesa, pois o agravo interno viabiliza a apreciação colegiada e eventual sustentação oral. 6. A relação jurídica é de consumo, impondo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 25, §1º, do CDC e da jurisprudência do STJ. 7. Comprovada a participação da agravante na cadeia de fornecimento, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva. 8. Caracterizado o atraso superior ao prazo contratual, a rescisão decorre de culpa exclusiva das fornecedoras, impondo a restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. 9. Inviável a análise de matérias não suscitadas na apelação, em razão da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no regimento interno e no CPC, sendo eventual nulidade sanada pelo julgamento do agravo interno. 2. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por atraso na entrega de imóvel. 3. Na resolução contratual por culpa do fornecedor, é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 25, §1º; CPC, arts. 932 e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; AgInt no AREsp 2.426.703/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1815033/SP. ACÓRDÃO Vistos,…
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