Processo 0873528-66.2025.8.14.0301
TJPA • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873528-66.2025.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO ESPECIAL 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face do CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (CIEES), alegando que a entidade ré, apesar de regularmente notificada no âmbito de procedimento administrativo, omitiu-se no dever de prestar contas referente ao ano-calendário de 2019. Conforme a inicial, a requerida celebrou o Termo de Colaboração nº 057/2019 com a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), tendo recebido o montante de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais) em recursos públicos para a execução de atendimento especializado a alunos com necessidades educacionais especiais. O órgão ministerial fundamentou a demanda no dever constitucional e legal de prestar contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou gerencie bens e valores públicos. Em sede de tutela de evidência, requereu a condenação da ré à apresentação imediata de toda a documentação contábil e fiscal indispensável à fiscalização das contas, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a entidade ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, que a entrega da prestação de contas no prazo administrativo tornou-se inviável devido aos impactos severos e restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Informou que a unidade suspendeu as atividades presenciais de março de 2020 a agosto de 2021 e que houve dificuldades operacionais no sistema de protocolo eletrônico do Ministério Público. Na mesma oportunidade, a requerida juntou aos autos farta documentação contábil, incluindo balanço patrimonial, balancetes analíticos, extratos bancários, certidões de regularidade e relatórios de atividades para suprir a obrigação reclamada. Instado a se manifestar sobre os documentos apresentados, o Apoio Contábil do Ministério Público emitiu o Parecer nº 010/2026-MP/ACPJ, concluindo que a documentação atende integralmente às exigências legais e reflete de forma fidedigna a movimentação financeira da entidade no exercício de 2019. O setor técnico sugeriu a aprovação das contas, com a recomendação de que futuras prestações apresentem a Demonstração do Resultado do Exercício de forma apartada. Ato contínuo, a Promotoria de Justiça manifestou-se favoravelmente ao julgamento de mérito para declarar as contas como boas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O dever de prestar contas é uma imposição constitucional e legal inafastável para todos aqueles que gerenciam recursos públicos. Nos termos do Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade ou administre bens e valores pelos quais a União ou os demais entes federados respondam, possui a obrigação de justificar o seu emprego regular. Complementarmente, o Art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 reforça que quem utiliza dinheiros públicos tem o dever de comprovar sua aplicação em conformidade com as normas administrativas. No caso em análise, restou comprovado que o CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (CIEES) celebrou o Termo de Colaboração nº 057/2019 com a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), recebendo verbas públicas para a execução de serviços socioeducativos. Assim, a legitimidade do Ministério Público para exigir…
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