Processo 0873539-16.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873539-16.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que a existência ou não de provas dos fatos alegados na inicial é questão de mérito, não trazendo como consequência a extinção antecipada do feito. Refuto a preliminar por ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para o conhecimento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida a autora, tendo em vista que a parte ré não indicou nenhum elemento que infirmasse a justiça gratuita deferida, não acostando aos autos elementos que indiquem que a autora perceba rendimentos não informados nos autos ou que ostente padrão de vida incompatível com o benefício concedido. Afasto a preliminar de defeito na representação, porque ausente provas de que a procuração juntada seja fraudulenta. Ademais, a procuração genérica, conhecida como ad judicia, é válida para a maioria dos atos processuais, exigindo-se apenas a qualificação completa das partes. Rejeito a preliminar de conexão de ações, eis que se discute nos autos 0873540-98.2024.8.12.0001 contrato diverso do discutido no presente caso. Assim, declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Pelo que consta da contestação, a autora contratou Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) na data de 05/08/2022, sob nº ADE 77549591. Para tanto, foram juntados os documentos de f. 233/, onde consta assinatura eletrônica atribuída à autor (f. 240 e 244), faturas de uso do cartão (f. 248/352), saque e comprovante de TED em favor da autora (f. 353). Assim, fixo as questões de fato controvertidas: a) se a autora contratou o cartão de crédito consignado objeto dos autos; b) se a autora recebeu os valores do contrato objeto dos autos (saques); c) a utilização do cartão de crédito consignado por parte da autora, tendo em vista os documentos de f. 248/352 A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que da narrativa fática contida na exordial é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial no tocante aos pontos controvertidos, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque a autora não detém os conhecimentos técnicos necessários para a produção da prova. Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao requerido o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Quanto a alegação de atuação predatória, este juízo mantém atuação visando coibir a judicializaçãopredatória,adotando rotineiramente medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, conforme Recomendação nº 159/CNJ de 23 de outubro de 2024 e tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de J No caso dos autos, foi juntado pelo réu contrato assinado e comprovante de depósito para conta de titularidade da autora, tendo a autora apresentado às f. 422/462 impugnação a contestação sem qualquer menção ao depósito realizado para conta de sua titularidade (f. 353).…

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