Processo 0873539-41.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0873539-41.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: JOAO EVANGELISTA COSTA MENDES Sentença O Ministério Público estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra o acusado JOÃO EVANGELISTA COSTA MENDES, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de João Evangelista Monteiro Mendes e Antonia da Conceição Costa Mendes, residente na Rua Jacinto Maia, nº 372, Centro, São Luís/MA, fone (98)98487-8048; atribuindo-lhe a conduta tipificada no art. 129, §1º, III do CP (crime de lesão corporal que resultou debilidade permanente de membro). A peça acusatória, oferecida em 18 de junho de 2024 (ID 122018853), narra, em síntese, que no dia 16 de outubro de 2022, por volta das 17h, no bar do ora acusado, localizado na Rua Jacinto Maia, nº 372, Centro, nesta cidade, JOÃO EVANGELISTA COSTA MENDES lesionou a vítima, Rita de Cássia da Cruz Alves, com uma paulada em seu braço direito, resultando em uma fratura de ulna. A denúncia informa que houve um desentendimento entre o ora acusado e a vítima, resultando em agressões recíprocas, oportunidade que JOÃO EVANGELISTA pegou um pedaço de madeira e agrediu a vítima com uma paulada em seu braço, que resultou em uma fratura. A vítima relatou que ingeriu bebida alcoólica com algumas pessoas no bar do ora acusado, sendo que, dois dias depois, ao passar em frente ao referido bar, JOÃO EVANGELISTA passou a lhe cobrar pelo consumo, posto que as pessoas haviam saído sem pagar. Diante da negativa da vítima, quando ao pagamento da dívida,o acusado teria tentado bater no rosto da vítima. Ato contínuo, adentrou no bar e pegou um pedaço de madeira, com o qual desferiu o golpe que lesionou a vítima, ocasionando uma fratura em seu braço, conforme Laudo nº 0017344/2022/PO. A denúncia foi recebida em juízo no dia 18.06.2024, conforme ID 122339443 - Pág. 1 e o acusado foi devidamente citado de acordo com ID. 122339443 - Pág. 2. Logo depois, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público (ID 123581698 - Pág. 1/5). Designada audiência de instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o acusado (ID 168276856). Encerrada a instrução, os autos foram encaminhados para a fase de alegações finais. Nessa toada, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia. O réu, através de advogado constituído (ID 170549438), requereu, em suma, a sua absolvição. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a história relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e decidir. A ação penal encontra-se apta para julgamento. Não há preliminares a dirimir. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Conforme já se observou no relatório do caso, trata-se de processo criminal em que é imputado ao acusado o crime de lesão corporal que resultou debilidade permanente de membro (art. 129, §1º, III do CP). Releva notar que o mencionado dispositivo legal apresenta a seguinte redação: “Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: (...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (...)” Para o adequado esclarecimento da controvérsia posta em julgamento, impõe-se submeter o acervo probatório constante dos autos a detida e criteriosa análise, a fim de verificar a presença, ou não, dos elementos…
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