Processo 0873542-16.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873542-16.2026.8.14.0301 REQUERENTE: VICTOR YURI WILHENA MAIA ADVOGADO(A) REQUERENTE: TAINA MELO DE SOUZA (PAPA0036711A) REU: PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por VICTOR YURI WILHENA MAIA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A., na qual pleiteia, em síntese, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, a apresentação de documentos pelos credores, a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a posterior repactuação das dívidas. Inicialmente, verifico que os documentos acostados evidenciam, nesta fase de cognição sumária, a alegada hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora a Lei nº 14.181/2021 prestigie a preservação do mínimo existencial do consumidor e estimule a construção consensual de solução para o superendividamento, a providência pretendida importa em alteração imediata das condições contratuais e dos descontos atualmente incidentes sobre a remuneração da parte autora, medida que demanda prévia formação do contraditório e melhor esclarecimento da situação fática. Com efeito, a aferição da efetiva condição de superendividamento, da boa-fé do consumidor, da composição integral do passivo, da origem das dívidas, da regularidade dos contratos e da efetiva capacidade de pagamento exige manifestação das instituições financeiras demandadas, bem como a análise da documentação pertinente. Assim, neste momento processual, não se mostra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em grau capaz de justificar a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, sendo prudente oportunizar o contraditório antes da apreciação definitiva da medida. Ressalte-se que o procedimento instituído pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor privilegia justamente a construção coletiva de solução consensual, mediante audiência conciliatória com participação dos credores, razão pela qual eventual revisão das obrigações deverá ser analisada à luz das informações que vierem aos autos. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação das contestações ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. Determino a citação das instituições financeiras rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão juntar aos autos os contratos firmados com o autor, demonstrativos atualizados das operações, extratos e demais documentos pertinentes à formação do contraditório. Após a apresentação das contestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, designem-se audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, intimando-se todas as partes para comparecimento, oportunidade em que deverão apresentar propostas destinadas à eventual repactuação das obrigações objeto da presente demanda. Advirta-se às partes que a audiência prevista na Lei do Superendividamento constitui etapa…
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