Processo 0873586-37.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0873586-37.2023.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: AYDE MISIA ALVES. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por AYDE MISIA ALVES, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com trânsito em julgado. Intimada, a parte executada não ofereceu impugnação. É o relatório. D E C I D O : 1. TÍTULO EXECUTADO. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE ajuizou, em 23 de outubro de 2015, AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, com o escopo de condenar o ente demandado ao pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/06. Proferida sentença de improcedência do pedido pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública deste Comarca, ao apreciar Recurso de Apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte – TJRN proferiu acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30. ART. 52, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E CAPUT PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS. PROVIMENTO DO APELO.” (In. Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, TJRN, j. 20.08.2019). No dispositivo do acórdão consta a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar “o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação”. O acórdão transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022. Conclui-se, portanto: (i) considerando que a propositura da ação ocorreu em 23 de outubro de 2015 e que o Estado realiza o pagamento do adicional de férias de todos os professores, de forma uniforme, em janeiro de cada de ano, a parcela referente ao ano de 2010 não está incluída, ressalvada a comprovação de recebimento do adicional de férias em outubro, novembro ou dezembro de 2010; (ii) o direito de requerer o pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias de férias acrescidos pela LCE nº 322/2006 é conferido aos professores em exercício das atividades de docência, de modo que não fazem jus à diferença do terço os profissionais afastados de tais atividades (aposentados, cedidos, ocupantes de função de direção, etc); e (iii) o título só abrange o adicional de férias incidentes sobre 15 (quinze) dias, excluindo-se o pagamento das próprias férias, motivo pelo qual…
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