Processo 0873590-47.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873590-47.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TIAGO AUGUSTO PINTO MENDES Advogado do(a) AUTOR: TIAGO AUGUSTO PINTO MENDES - MA 30530 REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA 9976-A SENTENÇA TIAGO AUGUSTO PINTO MENDES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada. Alegou, em síntese, que, em 08/05/2025, aderiu a três cotas de consórcio administradas pela ré (ID 157177655), visando à aquisição de um veículo. Afirmou que, em 14/05/2025, foi contemplado nas três cotas mediante a oferta de lances (ID 157178183, 157178726), compostos por recursos próprios e lance embutido, tendo realizado o pagamento da parte que lhe cabia (IDs 157178744, 157178745, 157178747). Ocorre que, mesmo após o envio de toda a documentação solicitada e diversas tentativas de resolução, a ré se recusou a liberar as cartas de crédito, sob a alegação genérica de "políticas internas", sem apresentar justificativa formal ou contratual plausível. Sustentou que tal recusa é abusiva e frustrou sua legítima expectativa de adquirir o bem, o que lhe causou prejuízos de ordem material, pois precisou alugar veículos para seus deslocamentos (IDs 157179417, 157179419, 157179420), e danos morais. Postulou, liminarmente, a liberação imediata dos créditos, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, subsidiariamente, a rescisão do contrato com a devolução imediata de todos os valores pagos. A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 157177655 a 157180259). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 158127612. Devidamente citada (ID 158528114), a parte ré apresentou contestação (ID 161527326), na qual argumentou, em suma, que a não liberação do crédito se deu em razão da análise de risco e da ausência de comprovação de capacidade financeira pelo autor, conforme previsão contratual (Cláusula 33.2 do Regulamento - ID 161527334). Alegou que o autor forneceu informações contraditórias sobre sua profissão e que a administradora tem o dever de zelar pela saúde financeira do grupo. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando a ausência de ato ilícito. Em caso de rescisão contratual, defendeu que a devolução dos valores deve ocorrer somente no encerramento do grupo ou por sorteio da cota excluída, com as deduções previstas no contrato. Réplica apresentada no ID 161891405, na qual o autor refutou as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e juntando jurisprudência. Em petição posterior (ID 165992892), o autor juntou documentos novos, notadamente um contrato de financiamento de veículo celebrado com outra instituição financeira (ID 165992910) e trocas de mensagens sobre uma proposta de acordo extrajudicial (ID 165992914), a fim de comprovar sua capacidade creditícia e o reconhecimento do erro pela ré. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 166706777), esta foi realizada em 06/03/2026, conforme ata de ID 174163279, ocasião em que, frustrada a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento das partes. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1.…
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