Processo 0873598-58.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873598-58.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DIAS CALDAS Advogado do(a) AUTOR: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DIAS CALDAS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que não foram preservados os saldos existentes na sua conta PASEP a partir da nova destinação dada pela CF/88, cuja responsável era a instituição financeira requerida. Postula, ao final, a condenação do banco requerido a restituir os valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP. Concedida a justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Em contestação, a parte requerida alegou a necessidade de suspensão do feito, em razão de decisão de afetação no SIRDR 71/TO, tema 1150, pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnação a gratuidade judiciária, ilegitimidade de parte e prescrição. No mérito, alegou ser mera gestora dos recursos, não tendo qualquer responsabilidade sobre eventuais correções. Ao final requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Intimadas quanto à produção de outras provas, as partes requereram a realização de prova pericial. Em seguida, os autos foram novamente suspensos em razão de afetação de Recurso Repetitivo, sob o tema 1300. É o que importa relatar. A parte requerida pleiteou a suspensão do feito, em razão de decisão de afetação no SIRDR 71/TO, tema 1150, pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, foi realizado o julgamento da controvérsia, sendo reconhecida a legitimidade passiva da parte requerida, motivo pelo qual rejeito a alegação de ilegitimidade. Alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Mais uma vez não assiste razão ao réu quando pugna pelo chamamento ao processo da União Federal. O instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de responsabilidade solidária oriunda de relação contratual de que resulte obrigação líquida e certa, o que não se verifica nos autos, não se prestando à função de incluir no processo pessoa jurídica, cuja responsabilidade civil não está contemplada na hipótese. Assim, indefiro o pedido e, em consequência, não acolho o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, ante à ausência de motivos ensejadores ao…
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