Processo 0873611-03.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873611-03.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada. Questões processuais pendentes: Inicialmente, afasto a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n.º 8213/91, vez que a inicial foi recebida sob rito mais amplo, inexistindo qualquer prejuízo à defesa ou ao contraditório. Repilo, ainda, a preliminar de ausência de pedido de prorrogação arguida pelo instituto réu, uma vez que referido pleito foi indeferido, o que não se confunde com indicação da possibilidade de recurso (p. 173/174). Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal). Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Rito. Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91. Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador. Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr. José Luiz De Crudis Júnior, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: (67)3302-0038, e-mail decrudis.jr@gmail.com, incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos das partes e os que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). Arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo. As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito. A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários.…

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