Processo 0873625-97.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0873625-97.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873625-97.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo COACHING FEBRACIS NATAL EIRELI Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE (ART. 702, §2º, CPC). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. VALIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. EXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a documentação apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo credor. A contratação eletrônica, quando devidamente lastreada em registros técnicos idôneos – tais como identificação de endereço IP, data, hora da operação, dados do usuário e canal de acesso – revela-se meio válido e eficaz de comprovação do vínculo jurídico, nos termos da moderna dogmática probatória e da jurisprudência consolidada. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova (art. 370 do CPC), indefere a produção de prova pericial reputada desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. 3. Nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, ao alegar excesso de cobrança, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de caracterização de impugnação genérica. 4. A ausência de apresentação de memória de cálculo ou de qualquer elemento técnico capaz de infirmar os valores cobrados evidencia a fragilidade da tese defensiva, legitimando a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. 5. A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação não se sustenta quando a sentença enfrenta, ainda que de forma concisa, as questões essenciais ao julgamento da lide, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. 6. Restando demonstradas a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como a adequação da via monitória eleita, impõe-se a manutenção integral da sentença. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos. 2. A impugnação genérica aos cálculos apresentados na ação monitória não supre o ônus previsto no art. 702, §2º, do CPC. 3. Registros técnicos de contratação eletrônica constituem meio idôneo de prova da relação jurídica. 4. A ausência de apresentação de memória de cálculo pela parte ré legitima a rejeição dos embargos monitórios. 5. A ação monitória é via adequada quando instruída com prova escrita suficiente à formação do convencimento judicial. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,…

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