Processo 0873627-04.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0873627-04.2023.8.20.5001 AUTOR: DAVIDSON NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ISABELLE SOUSA MARTINS (RN008146) REU: Banco do Bradesco Cartões S/A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (RJ206983) SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAVIDSON NUNES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor aduz, na inicial, em síntese, que: a) recebia, de forma insistente e em horários inapropriados (inclusive noturnos e em fins de semana), ligações telefônicas e mensagens de cobrança promovidas pela ré por débito integralmente já quitado mediante depósito judicial efetuado nos autos do processo n.º 0897093-61.2022.8.20.5001; b) essas ligações tem lhe causado transtornos durante o seu horário de trabalho e de descanso; c) solicitou bloqueio de ligações de telemarketing e fez reclamação junto a empresa de cartão de crédito, mas mesmo assim as ligações de cobrança ainda continuam e “inclusive acrescentando as mesmas mensagens via SMS”. Ao final, requereu em tutela de urgência a cessação imediata das ligações e exclusão de seus dados dos cadastros de cobrança da ré. No mérito, pretende a referida exclusão cadastral, bem como indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Por decisão proferida em 26 de janeiro de 2024, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID nº 114073951). Devidamente citada, a ré apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária requerida na exordia e arguindo, em sede preliminar a ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e defeito na representação processual. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentou a ausência de provas de que as ligações seriam oriundas da ré e afirmou que, existindo débito reconhecido pelo próprio autor, a cobrança seria legítima. Pugnou pela total improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela fixação módica de eventual indenização. O autor apresentada em ID nº 117699458. Em seguida, o feito foi suspenso, por dependência do julgamento do processo n.º 0897093-61.2022.8.20.5001 (ID nº 132538129). O processo conexo apensado foi julgado improcedente por sentença de 25 de outubro de 2024 e confirmada por acórdão de 21 de julho de 2025, cujo trânsito em julgado foi certificado em 18 de agosto de 2025, tendo sido reconhecida a inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira e a regularidade das cobranças, com antecipação das despesas realizadas de forma parcelada e ante a inadimplência do autor (ID nº 174304968). Com o trânsito em julgado do feito conexo, foi levantada a suspensão e os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e de fato provável pelos documentos já carreados aos autos, dispensando dilação probatória em audiência. 2.1. Das preliminares suscitadas na contestação a) Ausência de interesse processual A parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a demanda. Sobre a temática, o interesse de agir,…
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