Processo 0873640-40.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0873640-40.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MARIA EUNICE FERREIRA RECLAMADO: IGEPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA EUNICE FERREIRA em face do IGEPREV. A requerente, servidora pública aposentada no cargo de Professora Classe Especial, alega que a Gratificação de Magistério (10%), componente de seus proventos, foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por força da Lei Estadual nº 9.322/2021. Sustenta que, com a edição da Lei Estadual nº 9.500/2022, foi concedida uma revisão geral anual de 10,5% aos servidores estaduais, mas o IGEPREV não aplicou o referido índice sobre a parcela da VPNI em seu contracheque. Adicionalmente, insurge-se contra a exclusão das aulas suplementares da base de cálculo de suas vantagens pecuniárias, pleiteando o retorno à fórmula de cálculo anterior à vigência da Lei nº 9.322/2021. No curso do processo, este Juízo proferiu despachos (IDs 118543499 e 141138306) intimando a parte autora a se manifestar sobre a existência da Ação Civil Pública nº 0851976-50.2022.8.14.0301, com objeto idêntico, para fins do Art. 104 do CDC. Certificou-se que a parte autora permaneceu inerte, o que impõe o prosseguimento e julgamento da demanda individual. I – DA INÉRCIA DA AUTORA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL: Inicialmente, registro que a ausência de manifestação da autora quanto aos despachos de IDs 118543499 e 141138306 não implica a extinção do feito, mas sim a perda da faculdade de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada erga omnes que eventualmente advenha da Ação Civil Pública mencionada. Conforme o Art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as individuais, contudo, o autor individual que, ciente da ação coletiva, não requer a suspensão de seu processo no prazo de 30 dias, opta por seguir sua própria sorte jurisdicional. Assim, passo ao julgamento do mérito da demanda individual. II – DO MÉRITO: A) DA NATUREZA JURÍDICA DA VPNI E DO DIREITO À INCIDÊNCIA DA REVISÃO GERAL ANUAL: A questão nuclear dos autos consiste em definir se o percentual de 10,5% estabelecido pela Lei Estadual n. 9.500/2022 deve incidir sobre a parcela da Gratificação de Magistério transformada em VPNI. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada tem por finalidade preservar, em valor nominal fixo, a diferença remuneratória decorrente de reestruturação ou extinção de gratificação anteriormente percebida pelo servidor, assegurando a irredutibilidade de seus proventos. A VPNI, ao ser constituída, desvincula-se da gratificação originária e de sua base de cálculo, passando a integrar os proventos do inativo de forma autônoma. O art. 37, X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre as categorias. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que essa revisão deve alcançar a integralidade da remuneração, incluindo as parcelas de natureza pessoal que a compõem. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção, firmou entendimento no EREsp 380.297/RS (STJ - EREsp: 380297 RS…
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