Processo 0873652-92.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0873652-92.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÕES N. 0873652-92.2022.8.10.0001 Sessão virtual : 23 a 30.6.2026 1ª Apelante : Amma Logística LTDA. Advogados : Anna Graziella Santana Neiva Costa (OAB/MA 6.870), Iury Ataide Vieira (OAB/MA 11.069) 1º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Helker de Castro Feitosa 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Helker de Castro Feitosa 2ª Apelada : Amma Logística LTDA. Advogados : Anna Graziella Santana Neiva Costa (OAB/MA 6.870), Iury Ataide Vieira (OAB/MA 11.069) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM CONTRATO FORMAL. RETENÇÃO DE VEÍCULOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento de valor referente a veículos não devolvidos, rejeitando os demais pedidos de pagamento de faturas, danos materiais, danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica autora faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 30/12/2017; (iii) determinar se a empresa comprovou a prestação efetiva de serviços de locação de veículos à Administração Pública entre 2015 e 2019, sem contrato formal; (iv) definir se a ação anterior de reintegração de posse, extinta sem resolução do mérito, configura litispendência ou coisa julgada material; (v) estabelecer se devem ser fixados e majorados honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca e do desprovimento dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, de forma concreta e idônea, a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não havendo presunção de hipossuficiência econômica em seu favor. 4. A pretensão indenizatória formulada contra a Fazenda Pública estadual submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, razão pela qual ficam prescritas as prestações vencidas antes de 30/12/2017, considerada a data de ajuizamento da ação. 5. A responsabilização pecuniária da Administração Pública por fornecimento de bens ou prestação de serviços, ainda que fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, exige prova efetiva, segura e individualizada da prestação alegada, do recebimento ou utilização do serviço pelo Poder Público, da correlação entre o serviço e a Administração demandada e da ausência de pagamento. 6. A emissão unilateral de faturas e a apresentação de notificações extrajudiciais, sem atesto administrativo de execução, não comprovam a prestação efetiva de serviços nem autorizam o reconhecimento judicial de dívida administrativa. 7. O autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, no âmbito da despesa pública, o pagamento pressupõe liquidação regular, com documentos que comprovem a entrega do material ou a prestação efetiva do serviço. 8. A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza o pagamento de valores reclamados unilateralmente pelo particular sem prova…

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