Processo 0873657-44.2020.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0873657-44.2020.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: LINDAURA DE BARROS LIMA, LINDAURA FRANCELINO DE MOURA, LÚCIA MARIA RODRIGUES DE PAIVA, LUCIANO MARINHO COSTA e LUCINEIDE SANTANA DOS SANTOS. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por LINDAURA DE BARROS LIMA, LINDAURA FRANCELINO DE MOURA, LÚCIA MARIA RODRIGUES DE PAIVA, LUCIANO MARINHO COSTA e LUCINEIDE SANTANA DOS SANTOS, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, transitado em julgado. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha. A parte exequente não concordou com os valores indicados na impugnação, motivo pelo qual o feito foi remetido à Contadoria Judicial. A COJUD apresentou planilha de cálculos. Intimadas, as partes se manifestaram quanto aos cálculos da COJUD. É o relatório. D E C I D O : Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser homologados. Com efeito, acerca do cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), considerando as determinações do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1994, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE estabeleceu os seguintes parâmetros: Assunto Tese Inclusão do Valor Acrescido O "valor acrescido" deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória. Período de Verificação da Perda As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real. Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros. Método de Cálculo A conversão deve seguir a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994. Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas. Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero. Correção de Perdas Salariais As perdas decorrentes da conversão incorreta devem ser corrigidas judicialmente para garantir que os valores pagos a partir de 1º de março de 1994 não sejam inferiores ao parâmetro calculado em URV. Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN. Exclusão de Verbas Eventuais Verbas eventuais, como abonos temporários (ex. Abono 234) e gratificações, não são incluídas no cálculo da URV. Somente vantagens permanentes são consideradas. Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN. Natureza da URV A URV nunca foi uma moeda, mas um índice de transição para estabilizar a inflação e preparar a introdução do Real. Verificação de Perdas Monetárias As eventuais perdas monetárias devem ser verificadas apenas a partir de 01/07/1994, quando…
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