Processo 0873660-57.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0873660-57.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0873660-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SERGIO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Em sua petição inicial, sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de ISQUEMIA DO MIOCÁRDIO (CID-10: I25.6) e, em razão desta enfermidade, necessita do procedimento cirúrgico de CATETERISMO CARDÍACO para o restabelecimento de sua saúde, cujo fornecimento requereu em sede liminar, sob pena de imposição de medida coercitiva. No curso do processo, fora deferido o pedido de tutela provisória (id. 135073740). Citados, os entes demandados apresentaram contestação (ids. 145020275 e 145370905), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o procedimento de cateterismo cardíaco já teria sido realizado no curso da demanda. No mérito, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, violação ao princípio da isonomia e à ordem da fila do SUS, defendendo a ausência de comprovação da urgência do procedimento, ao passo que o Município de Caicó limitou-se a reiterar a satisfação da pretensão, pugnando pela extinção do feito. Consta dos autos parecer técnico emitido pelo sistema e-NatJus, consubstanciado na Nota Técnica 301044 (id. 140980344), a qual concluiu de forma favorável à realização do procedimento pleiteado. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ausência de interesse processual De início, cumpre esclarecer que a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento. Isso porque, verifica-se que a parte autora buscou previamente a solução pela via administrativa, tendo sido submetida ao sistema de regulação do SUS (id. 134850086), com agendamento (id. 134850087) e posterior remarcação do procedimento (id. 134848876, pág. 3), não obstante a urgência do quadro clínico. Ademais, o ajuizamento da demanda mostrou-se necessário diante do risco à saúde do demandante, sendo certo que a realização do procedimento no curso da ação ocorreu em decorrência da tutela jurisdicional pleiteada (id. 142177069, págs. 3-4), o que afasta a alegação de perda do interesse processual. Logo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. II.2. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No mesmo sentido, o art. 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o art. 126 deste diploma legal estatuem ser assegurada aos residentes no Estado assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público. A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano,…

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