Processo 0873660-57.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0873660-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SERGIO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Em sua petição inicial, sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de ISQUEMIA DO MIOCÁRDIO (CID-10: I25.6) e, em razão desta enfermidade, necessita do procedimento cirúrgico de CATETERISMO CARDÍACO para o restabelecimento de sua saúde, cujo fornecimento requereu em sede liminar, sob pena de imposição de medida coercitiva. No curso do processo, fora deferido o pedido de tutela provisória (id. 135073740). Citados, os entes demandados apresentaram contestação (ids. 145020275 e 145370905), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o procedimento de cateterismo cardíaco já teria sido realizado no curso da demanda. No mérito, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou, em síntese, violação ao princípio da isonomia e à ordem da fila do SUS, defendendo a ausência de comprovação da urgência do procedimento, ao passo que o Município de Caicó limitou-se a reiterar a satisfação da pretensão, pugnando pela extinção do feito. Consta dos autos parecer técnico emitido pelo sistema e-NatJus, consubstanciado na Nota Técnica 301044 (id. 140980344), a qual concluiu de forma favorável à realização do procedimento pleiteado. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ausência de interesse processual De início, cumpre esclarecer que a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento. Isso porque, verifica-se que a parte autora buscou previamente a solução pela via administrativa, tendo sido submetida ao sistema de regulação do SUS (id. 134850086), com agendamento (id. 134850087) e posterior remarcação do procedimento (id. 134848876, pág. 3), não obstante a urgência do quadro clínico. Ademais, o ajuizamento da demanda mostrou-se necessário diante do risco à saúde do demandante, sendo certo que a realização do procedimento no curso da ação ocorreu em decorrência da tutela jurisdicional pleiteada (id. 142177069, págs. 3-4), o que afasta a alegação de perda do interesse processual. Logo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. II.2. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No mesmo sentido, o art. 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o art. 126 deste diploma legal estatuem ser assegurada aos residentes no Estado assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público. A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.