Processo 0873680-69.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0873680-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luiz Henrique da Silva de Benitez Advogado: Vitória dos Santos Tiecher (OAB: 115402/RS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Soc. Advogados: Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN. INEXIGIBILIDADE DE TARIFAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de cartão de crédito. 2. O apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas, requerendo a aplicação da taxa média de mercado e restituição de valores. 3. A instituição financeira não apresentou o contrato firmado entre as partes, apesar de intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: a) se os juros remuneratórios podem ser limitados à taxa média de mercado diante da ausência de comprovação da pactuação; b) se são exigíveis tarifas bancárias sem prova de previsão contratual; c) se há direito à repetição do indébito e à descaracterização da mora, com vedação de inscrição em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de juntada do contrato impede a verificação da taxa de juros efetivamente pactuada, atraindo a incidência da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 6. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, especialmente quando não comprovada a pactuação ou evidenciada desvantagem exagerada ao consumidor. 7. As tarifas bancárias dependem de previsão expressa no contrato, sendo inexigíveis quando não demonstrada sua pactuação, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 8. Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a repetição simples do indébito, com possibilidade de compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC). 9. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, impedindo a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. Na ausência de juntada do contrato bancário, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530 do STJ. 12. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa, sendo inexigíveis quando não comprovada sua pactuação. 13. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 14. Valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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