Processo 0873682-93.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873682-93.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873682-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado do(a) AUTOR: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP 111887 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A SENTENÇA ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em Regresso em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que, na condição de seguradora, firmou contratos de seguro com cobertura para danos elétricos com diversos segurados. Sustenta que, em decorrência de perturbações e oscilações no sistema de distribuição de energia elétrica administrado pela ré, diversos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados foram danificados (queima de aparelhos). Aduz que, após regular regulação dos sinistros, efetuou o pagamento das indenizações securitárias correspondentes, sub-rogando-se nos direitos dos consumidores lesados, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento do montante total de R$ 47.809,96. Apresentou documentos com a inicial. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (Id 115860225). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, haja vista que a autora deixou de indicar o número das unidades consumidoras (contas contrato) e o CPF/CNPJ de quatro dos cinco segurados listados, o que inviabilizou a identificação dos imóveis em seus sistemas e configurou cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a responsabilidade exclusiva dos consumidores por deficiências nas instalações elétricas internas; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a invalidade dos laudos técnicos apresentados por serem unilaterais; e a ausência de nexo de causalidade, ante a inexistência de registros de perturbações na rede elétrica nas datas indicadas e a ausência de reclamação administrativa prévia. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela seguradora (Id 119006613), rebatendo as preliminares e reiterando a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência do acervo probatório inicial. Na fase de saneamento e organização do processo (Id 141236437 e Id 142529903), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou que a parte ré apresentasse os relatórios técnicos de que trata o Módulo 9 do PRODIST da ANEEL. Outrossim, restou indeferida a realização de prova pericial nos equipamentos, diante da informação da própria autora de que não mais detinha a posse dos bens avariados. A concessionária peticionou (Id 154701565 e Id 163935854) reiterando a impossibilidade técnica de gerar os relatórios específicos sem a individualização das contas contrato, sob pena de violação à LGPD e às normas regulamentares da ANEEL. Diante disso, este Juízo proferiu decisão (Id 165177529) intimando expressamente a autora para fornecer, no prazo de 10 dias, os dados cadastrais completos (nome do titular e número da conta contrato) das respectivas unidades consumidoras, sob pena de preclusão. Em manifestação (Id 166574201), a autora limitou-se a informar o número de apenas uma unidade…

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