Processo 0873698-04.2026.8.14.0301

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0873698-04.2026.8.14.0301
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0873698-04.2026.8.14.0301 AUTOR: ERMERINO BARBOSA CARDOSO REU: MARCOS ALBERTO ROCHA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95). O reclamante ingressou neste Juizado Especial com ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação com pedido liminar. A Lei 9099/95, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, prevê em seu artigo 3º, inciso III, que é competente o Juizado para processar a ação de despejo, desde que esta seja promovida com a finalidade de utilização do imóvel reivindicado pelo próprio reclamante. Em outros termos, somente é admissível a ação de despejo para uso próprio, em sede Juizados Especiais. Pela expressão “por uso próprio”, segundo o ensinamento de RICARDO CUNHA CHIMENTTI, “entende-se o uso do proprietário, de seu cônjuge ou companheiro (uso residencial ou não residencial), ou o uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel próprio (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 6ª ed., pg. 36, ed. Saraiva). Ademais, estatui o Enunciado nº 04 do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil que “nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, III, da lei 8.245/91”. Pela narrativa na inicial, observa-se que a intenção do autor é reaver seu alegado prejuízo patrimonial, por não receber os alugueis pactuados, não havendo qualquer menção sobre a necessidade de reaver o imóvel para uso próprio. Assim, a presente ação trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento, logo, o feito deve respeitar o procedimento previsto na Lei nº 8.245/91, que assim prevê em seu artigo 59: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. Havendo legislação especifica que regula o procedimento a ser seguido e, sendo ele incompatível com o rito sumaríssimo, a demanda proposta se insere no âmbito de competência da justiça comum estadual, mais especificamente das varas cíveis. Para o deslinde da causa, portanto, este Juizado não possui competência material. Por este motivo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 51, II, da lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça. Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível

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