Processo 0873705-61.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0873705-61.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873705-61.2024.8.20.5001 Polo ativo VERACI CAMARA DE FREITAS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0873705-61.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VERACI CAMARA DE FREITAS ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR. REFORMADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos acima identificados, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher preliminar de ausência de regularidade formal, suscitada de ofício, por violação ao princípio constitucional da dialeticidade, não conhecendo do recurso, diante da falta do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VERACI CAMARA DE FREITAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando-o “a pagar à parte autora, a título de indenização, as férias não gozadas, referentes ao período compreendido entre 11.09.2016 a 10.9.2017, e as proporcionais de 11.09.2017 a 09.02.2018, acrescido do terço constitucional a esse interregno, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior a reserva), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir da sua transferência para a reserva (08.02.2018), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] VERACI CAMARA DE FREITAS ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE…

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