Processo 0873715-71.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0873715-71.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873715-71.2025.8.20.5001 Polo ativo A. R. B. B. Advogado(s): HELIO KLEISON SANTANA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0873715-71.2025.8.20.5001 Apelante/Apelado: FACTA Financeira Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelante/Apelada: A. R. B. B., representada por sua genitora M. M. P. J. Advogado: Hélio Kleison Santana (OAB/RN 20.357) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por consumidora menor incapaz e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado, determinando restituição simples com compensação e afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo firmado em nome de menor absolutamente incapaz; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro e com possibilidade de compensação; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato é absolutamente nulo, pois a validade do negócio jurídico exige agente capaz, sendo a menor absolutamente incapaz, nos termos dos arts. 3º, I, 104, I, e 166, I, do CC. 4. A contratação de empréstimo em nome de incapaz depende de autorização judicial, ausente no caso, conforme art. 1.691 do CC. 5. A utilização de meios digitais (biometria e assinatura eletrônica) não supre a incapacidade civil nem convalida negócio jurídico nulo. 6. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A cobrança baseada em contrato nulo, sem engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ. 8. A compensação é incabível, pois os valores foram creditados em conta de terceiro (representante legal), não podendo a vítima suportar prejuízo por quantia que não recebeu. 9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. A responsabilidade da instituição financeira não é afastada pela conduta de terceiros, sendo devida indenização proporcional e com caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado em nome de menor absolutamente incapaz, ainda que celebrado por meios digitais. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na verificação da capacidade civil do contratante. 3. A cobrança indevida fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro quando ausente engano…

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