Processo 0873724-50.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0873724-50.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 1 Processo nº 0873724-50.2025.8.15.2001 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por LUIZA SOARES PEREIRA em face da PBPREV — PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com base no título judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. A exequente busca a satisfação do crédito referente aos valores retroativos da gratificação denominada "Bolsa Desempenho Profissional", assegurada em sede de acordo judicial homologado e transitado em julgado, o qual previu a incorporação gradual da referida verba aos proventos de aposentadoria e o pagamento do passivo acumulado. Na petição inicial (ID 127562254), a exequente esclareceu ser professora aposentada com direito à paridade, enquadrada na Classe A, Padrão VI. Fundamentou sua pretensão nos termos do acordo coletivo, que estabeleceu o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor retroativo devido entre outubro de 2015 e a data da efetiva implantação em contracheque (junho de 2023), mediante a aplicação de um deságio de 70% (setenta por cento) sobre o passivo total. Atribuiu à execução o valor de R$ 50.731,38, atualizado até junho de 2025, requerendo a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e a concessão da gratuidade judiciária. Devidamente intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 127646172), a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136205667). Em suas razões, arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de recolhimento de custas processuais, questionando o deferimento da gratuidade judiciária; b) a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, alegando inexistir nos autos o termo de adesão individual ao acordo; c) a ocorrência de litigância de má-fé pela suposta reprodução indiscriminada de cálculos genéricos. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o marco final dos cálculos deveria ser maio de 2022, em razão da implantação da Lei Estadual nº 12.411/2022, e questionou a incidência de juros de mora e correção monetária, sob o argumento de que tais encargos não foram previstos no termo de acordo. Ao final, apontou como valor incontroverso a quantia de R$ 23.482,23. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 156534147), refutando integralmente as teses defensivas. Sustentou a manutenção da gratuidade judiciária e a validade da planilha de cálculos apresentada (ID 156535349). Quanto ao termo de adesão, demonstrou que a formalização ocorreu de forma unificada pelo sindicato substituto perante a Secretaria de Administração do Estado (SEAD), conforme documentação anexada. No mérito, defendeu a correção do termo final (maio de 2023) e a incidência dos consectários legais como matéria de ordem pública e acessórios implícitos à condenação, citando a Súmula 254 do STF. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Gratuidade Judiciária e Custas Processuais A impugnante insurge-se contra o deferimento da gratuidade judiciária, alegando que o cumprimento de sentença individual de título coletivo exige o recolhimento de custas iniciais e que a exequente não teria comprovado a insuficiência de recursos. Entretanto, o pleito não merece prosperar. Conforme se observa no contracheque anexado ao ID…

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