Processo 0873728-07.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0873728-07.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873728-07.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONELLA DE PAULA FRANCA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRESSA ALVES DE SOUZA Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS URGENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e por Antonella de Paula França de Oliveira contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, rejeitou preliminar de litispendência e julgou procedente o pedido para condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais reflexos, em razão da demora superior a cem dias na autorização e na efetiva realização de procedimentos médicos urgentes prescritos à genitora da autora, posteriormente falecida. A ré postula a improcedência dos pedidos, e a autora requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e demanda anterior ajuizada em nome da paciente diretamente atingida; (ii) estabelecer se a demora da operadora na autorização e realização de procedimentos médicos urgentes configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral reflexo à filha da paciente; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o que não se verifica quando a ação anterior versa sobre dano direto sofrido pela paciente e a presente demanda busca reparação por dano moral próprio, autônomo e personalíssimo da filha. 4. O dano moral reflexo ou por ricochete não se confunde com o dano moral direto suportado pela vítima imediata, pois decorre de lesão distinta, com titular diverso, ainda que fundada no mesmo contexto fático. 5. A relação jurídica entre as partes é consumerista, de modo que incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável aos planos de saúde conforme a Súmula 608 do STJ. 6. A operadora falha na prestação do serviço quando, diante de quadro clínico grave e de solicitação médica urgente, demora injustificadamente na autorização e na efetiva realização do tratamento, ainda que não haja recusa formal e ainda que o procedimento venha a ser realizado posteriormente. 7. A postergação indevida do atendimento médico esvazia a utilidade terapêutica da cobertura contratada, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de assegurar tratamento em tempo adequado, sobretudo em matéria de saúde e vida. 8. O dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual, mas da carga extraordinária de angústia, impotência e aflição imposta à autora ao acompanhar a piora progressiva do quadro de sua genitora sem a assistência tempestiva devida pela operadora. 9. Estão presentes o defeito do serviço, o nexo causal e o dano moral reflexo, porque a conduta da operadora agrava o sofrimento da filha da paciente para além do luto ordinário, impondo o dever de indenizar com…

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