Processo 0873734-46.2026.8.14.0301

TJPA • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
0873734-46.2026.8.14.0301
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (100) Nº 0873734-46.2026.8.14.0301 AUTOR: GRACE DE FATIMA DE MIRANDA NUNES, ERIKA DE FATIMA DE MIRANDA NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (PAPA0005586A), RENAN SENA SILVA (PAPA0018845A), PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (PAPA0005586A), RENAN SENA SILVA (PAPA0018845A) REQUERIDO: JANDIRA MARIA DE ARRUDA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE TESTAMENTEIRO E INVENTARIANTE, CUMULADO COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizado por ERIKA DE FÁTIMA DE MIRANDA NUNES e GRACE DE FÁTIMA DE MIRANDA NUNES em face de JANDIRA MARIA DE ARRUDA PINHEIRO, com pedido de distribuição por dependência aos autos n.º 0887842-51.2024.8.14.0301. As requerentes afirmam ser filhas e herdeiras necessárias de EVARISTO OLAVO DE MENDONÇA NUNES e alegam que a requerida foi nomeada testamenteira pelo falecido, conforme testamento indicado sob o ID 129933824. Sustentam que o acervo hereditário seria constituído por um único imóvel, avaliado em R$ 250.000,00, o qual permaneceria desocupado há aproximadamente três anos, sem destinação econômica e sem que fossem prestadas contas acerca das despesas de IPTU e condomínio. Requerem, ao final, a remoção da requerida dos encargos de testamenteira e inventariante, caso haja acumulação das funções, sua condenação à prestação de contas, a perda do prêmio da testamentaria e a nomeação de ERIKA DE FÁTIMA DE MIRANDA NUNES para substituí-la. Requerem também gratuidade da justiça e a autuação do incidente em apenso ao processo principal. É o relatório. Decido. A remoção do inventariante deve ser processada em incidente próprio e em apenso aos autos do inventário, assegurando-se ao ocupante do encargo o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. De igual modo, a atuação do testamenteiro está submetida ao controle judicial, especialmente quanto ao cumprimento das disposições testamentárias e à prestação das contas relativas à administração que lhe tenha sido confiada. A petição inicial, entretanto, ainda não contém elementos suficientes para o imediato processamento do incidente. Embora as autoras afirmem que a requerida foi nomeada testamenteira por disposição de última vontade, não indicaram se houve efetiva aceitação judicial da testamentaria, prestação de compromisso ou decisão que lhe tenha atribuído a posse e a administração dos bens. Também não esclareceram se a requerida foi formalmente nomeada inventariante no processo principal, formulando pedido de remoção desta função apenas de maneira condicional. Tal distinção é indispensável. A condição de testamenteiro não se confunde automaticamente com a de inventariante, possuindo cada encargo atribuições e regime jurídico próprios. A análise da existência de desídia, atraso processual ou omissão na administração do acervo depende, portanto, da identificação precisa do encargo efetivamente exercido pela requerida e das obrigações que lhe foram judicialmente atribuídas. Além disso, a inicial não individualiza os atos processuais do feito principal que demonstrariam a paralisação imputada à requerida, tampouco indica decisões que lhe tenham determinado a venda, locação, conservação ou administração direta do imóvel. A mera manutenção do bem desocupado, isoladamente considerada, não autoriza a remoção, especialmente porque a alienação ou locação de bem pertencente ao espólio pode depender de autorização judicial e da…

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