Processo 0873735-31.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873735-31.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] PROCESSO Nº:0873735-31.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PETERSON DE ALMEIDA COSTA Endereço: Rua Comandante Francisco de Assis, 57, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-430 REQUERIDO: Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida João Paulo II, 277, PROXIMO A CURUZU, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 FINALIDADE: intimação do requerido acerca da tutela de urgência. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, distribuída durante o Plantão Judiciário. Em atenção à Resolução nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, verifico que o caso dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses nela previstas. Ressalto que o art. 1º, inciso V, da referida Resolução dispõe que são consideradas matérias passíveis de apreciação em sede de Plantão Judiciário as "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação". No caso concreto, embora a demanda verse sobre direito à saúde e tenha sido formulado pedido de tutela de urgência, não restou demonstrada situação excepcional que justifique a atuação do Plantão Judiciário, pois da análise da documentação que instrui a inicial, verifica-se que as solicitações médicas e administrativas destinadas à autorização do procedimento cirúrgico remontam ao mês de fevereiro e maio de 2026, evidenciando que a situação clínica narrada e a controvérsia estabelecida com o IASEP já perduram há meses. Assim, embora a parte autora sustente a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência, não há demonstração de circunstância eminente e superveniente que evidencie risco de grave prejuízo ou de difícil reparação a justificar a apreciação da demanda em regime de plantão, podendo a tutela postulada ser regularmente analisada pelo juízo natural durante o expediente forense regular. Assim, ausente a excepcionalidade exigida pelo art. 1º, inciso V, da Resolução nº 16/2016, a pretensão deverá ser apreciada pelo juízo competente. Ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para regular processamento. Belém, data e assinatura por certificado digital.

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