Processo 0873763-47.2025.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0873763-47.2025.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0873763-47.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO ED WAL CAR Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: KATHLEEN RODRIGUES CUNHA DECISÃO Vistos, etc. O exequente, em manifestação ao id 158431881, juntou planilha de cálculos atualizada, incluindo novas parcelas não previstas inicialmente. Da análise das atas juntadas, vejo que os valores de R$ 396,95 estão devidamente comprovados, uma vez que correspondem à taxa ordinária (R$ 363,87) com o fundo de reserva (R$ 33,08), aprovados na ata inserida ao id 157019224. Contudo, o valor de R$ 388,95 corresponde as parcelas do acordo celebrado extrajudicialmente e não cumprido, não pode ser incluído, uma vez que o termo de acordo juntado (id 129206294) não possui sequer assinatura das partes, sendo documento apócrifo. Além disso, foi adicionada a cobrança de R$ 625,30, com vencimento em 15/02/26, sem qualquer comprovação documental. Por fim, vejo a adição de honorários advocatícios na cobrança. Tratando-se de execução fundada em contribuições condominiais, a inclusão de honorários advocatícios convencionais ou contratuais no cálculo do débito é indevida. Este Juízo segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025), no sentido de que a inclusão de verba honorária no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal (art. 784, X, do CPC). Assim, determino a EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PRESENTE EXECUÇÃO CONDOMINIAL. Com as correções acima, corrijo, de ofício, nos termos do art. 292, parágrafo 3º, do CPC, o valor da causa para fixar o débito exequendo no valor de R$ 2.812,77, correspondente às cotas condominiais vencidas entre 07/2025 e 12/2025, incluídas na planilha do id 158431881, subtraídos os honorários, bem como todas as parcelas não comprovadas documentalmente. Intime-se para ciência. Por fim, defiro o pedido de aditamento para alterar o polo passivo, substituindo KATHLEEN RODRIGUES CUNHA por JOSÉ DANTES LIMA, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na AVENIDA EPITÁCIO PESSOA, 3014, bairro de TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA/PB, CEP: 58040-000, conforme requerido na petição do id 154316288. Ao cartório para fazer a substituição necessária no caderno processual. Após a retificação do polo, determino: A citação da Parte Executada para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília - BRB, guia vinculada ao processo n. 0873763-47.2025.8.15.2001, 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo, a ser emitida no link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb. Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo do pagamento acima, reconhecendo débito e, através do mesmo link, realizando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, o que…

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