Processo 0873818-47.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0873818-47.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0873818-47.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JENNIFER DAYANE GONCALVES DIAS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3192, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Promovido(a): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda 'Dona Maria Leopoldina', 24, BELÉM (PA), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 Vistos etc, Sem relatório, decido. I – Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a parte reclamante figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela parte reclamada, incidindo as normas previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, conforme entendimento Súmula 297 do STJ. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte reclamante, especialmente porque os documentos referentes à contratação, à definição do vencimento das parcelas e à composição dos encargos permanecem sob a guarda da instituição financeira, APLICO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II – Do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, não verifico evidenciado o requisito da probabilidade do direito, isso porque a pretensão está fundamentada na alegação de que a parte reclamada teria fixado o vencimento das parcelas em data anterior ao recebimento do benefício social, sem prestar informações claras e adequadas à consumidora no momento da contratação. Entretanto, os extratos juntados no (ID. 184682745), embora demonstrem o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família e a realização de débitos em favor da reclamada, não comprovam, por si sós, a alegada falha no dever de informação quanto ao vencimento das parcelas. Os referidos extratos também não permitem identificar a data contratualmente ajustada para o vencimento, a origem e a natureza dos valores de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), tampouco concluir que tais quantias correspondam efetivamente a encargos moratórios decorrentes da denominada “mora fabricada”. Não foi juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, proposta de contratação, demonstrativo da operação, declaração emitida pela instituição financeira, reclamação administrativa ou qualquer outro documento apto a evidenciar que, no momento da contratação, não havia informação acerca da data de vencimento das parcelas ou dos encargos decorrentes do eventual inadimplemento. Desse modo, a alegada violação ao dever de informação depende da apresentação dos documentos contratuais e da formação do contraditório, não sendo possível presumir, exclusivamente a partir das movimentações bancárias, a existência da falha atribuída à parte reclamada. Assim, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC possuem natureza cumulativa. Quanto à reversibilidade, não verifico óbice à providência…

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