Processo 0873822-23.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873822-23.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873822-23.2022.8.20.5001 AUTOR: WLADMIR LUIZ DE CARVALHO e outros RÉU: C & F Negócios Imobiliários Ltda e outros (4) SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que foram opostos embargos de declaração pelos autores e réus. Os autores, Wladmir e Denise, argumentaram que a não obtenção do financiamento ocorreu por resistência dos promitentes vendedores na entrega da documentação necessária, e não por insuportabilidade financeira própria, configurando assim culpa exclusiva dos requeridos. Requereram o esclarecimento da decisão para que fosse reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus na devolução dos valores, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os réus Maisa e Sanderson alegaram omissão quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos autores, afirmando terem apresentado provas documentais de alta capacidade financeira da parte autora em momento processual oportuno. Apontaram, ainda, contradição na condenação aos ônus sucumbenciais da lide principal, uma vez que não sofreram condenação pecuniária, e indicaram contradição na rejeição da reconvenção, sustentando que a declaração de rescisão contratual implicaria logicamente no acolhimento do pedido alternativo de desocupação do imóvel. Por fim, solicitaram o suprimento de omissão quanto à definição dos efeitos práticos da rescisão, especificamente no que tange ao prazo para reintegração de posse e a eventual retenção de valores a título de taxa de fruição (aluguel). A empresa Haroldo Azevedo Construções Ltda. sustentou a existência de omissão quanto à análise de sua tese de ilegitimidade passiva, asseverando não possuir qualquer vínculo jurídico prévio com os autores ou participação nas tratativas do negócio objeto da lide. A construtora argumentou que os valores recebidos foram depositados em sua conta de forma indevida devido a uma fraude praticada pela imobiliária C&F. Destacou a ausência de fundamentação sobre os requisitos formadores da responsabilidade civil e alertou para o risco de dupla condenação, haja vista que as mesmas transações financeiras são objeto de discussão em outra demanda judicial ajuizada pelos promitentes vendedores. A ré C&F Negócios Imobiliários Ltda. também embargou a sentença, indicando omissão quanto à apreciação de sua ilegitimidade passiva e de sua total ausência de responsabilidade, sob a justificativa de que sua atuação limitou-se estritamente à intermediação inicial do negócio. A imobiliária requereu o afastamento de sua condenação genérica em custas e honorários sucumbenciais e colacionou um acórdão proferido na demanda conexa, o qual reconheceu a sua ilegitimidade para responder pelos danos, atribuindo a conduta questionada a uma atuação pessoal e isolada da corretora de imóveis. Por fim, a Construtora Colmeia S/A opôs embargos argumentando que a sentença foi omissa ao não enfrentar diretamente a sua preliminar de ilegitimidade passiva. Salientou que a instrução processual evidenciou a total ausência de sua participação ou relação contratual com os autores ou com as tratativas firmadas entre as demais partes. Em consequência, requereu a retificação do dispositivo da sentença com base no princípio da causalidade, de modo a afastar a sua responsabilização e excluir a imposição do pagamento de honorários e custas sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.…

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