Processo 0873839-54.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873839-54.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0873839-54.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Sentença I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, não reconhecer a contratação impugnada com o banco réu, impugnando os descontos efetuados em seus proventos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios. Durante a tramitação, verificou-se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com conteúdo substancialmente semelhante, promovidas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, todas visando discutir alegados descontos indevidos relacionados a contratos de empréstimo consignado. O juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação quanto à possível configuração de litigância predatória. A parte autora apresentou manifestação, alegando que cada processo se refere a contrato distinto, com individualidade própria, e que eventual reunião de ações geraria tumulto processual. Em resposta, a parte autora sustentou que cada ação trata de contrato autônomo e distinto, com datas, valores e objetos diversos, sendo inviável o ajuizamento conjunto sem prejuízo à ampla defesa. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da litigância predatória, invocando precedentes do TJRN e a incidência da Súmula 235 do STJ, bem como sustentou a existência de litigância predatória reversa por parte da instituição financeira. É o relatório. Decido. O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido de forma responsável e conforme os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (art. 5º, XXXV, da Constituição c/c arts. 6º, 8º e 139, III do CPC). No caso em exame, verificou-se o fracionamento artificial da lide, com a propositura de múltiplas demandas distintas entre as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, visando discutir descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de diferentes contratos com a mesma instituição bancária. As ações foram ajuizadas com pequena diferença temporal e com conteúdo padronizado, em evidente tentativa de fragmentação do litígio, violando os princípios da economia processual, razoável duração do processo e efetividade da jurisdição (art. 4º e 6º do CPC). A alegação de que os contratos seriam distintos não afasta, por si só, a configuração de litigância predatória, quando constatado que as demandas derivam do mesmo contexto fático, apresentam identidade substancial de causa de pedir e reproduzem estrutura padronizada de pedidos. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a possibilidade de sanção ao exercício abusivo do direito de ação, inclusive caracterizando-o como assédio processual (REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/10/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem consolidando entendimento no sentido de rechaçar a prática de litigância…

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