Processo 0873845-37.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873845-37.2020.8.20.5001 RECORRENTE(S): ANA SUELI DE SOUZA ADVOGADO(S): ATANAZIO GOMES DA SILVA RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1300/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e a nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por ANA SUELI DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido indenizatório relacionado a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que há relação de consumo entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova, bem como que não poderia ser compelida a produzir prova negativa (de não recebimento de valores), cabendo ao banco comprovar a regularidade dos lançamentos e a efetiva disponibilização dos valores. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas, alegando, em resumo, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados, a inadmissibilidade do recurso especial e a correção do acórdão recorrido, que teria decidido conforme o conjunto probatório dos autos. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir a qual das partes compete o ônus de provar se houve falha na prestação do serviço ou má gestão dos valores depositados pela instituição administradora do PASEP, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 2162222/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1300/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1300/STJ - Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A propósito, confira-se a ementa do acórdão paradigma: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME REsp ns.…
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