Processo 0873847-72.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873847-72.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís. PROCESSO: 0873847-72.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRA COSTA SOARES RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO ALVES DA SILVA - OAB/MA4879-A REQUERIDO: SULAMERICA SERVICOS DE SEGURO SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA17023-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVANDRA COSTA SOARES RAMOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (denominação retificada), qualificada nos autos. A autora, idosa e acometida de grave neoplasia maligna (câncer de endométrio), com histórico de múltiplas intervenções cirúrgicas, restou portadora de peritoneostomia, ileostomia funcionante e fístula abdominal de alto débito (ID 157255951). Informou que, após período de internação no Hospital UDI, recebeu indicação de alta hospitalar condicionada à imediata transição para o ambiente domiciliar com o uso de insumos específicos (bolsas Freka Mix, pastas de hidrocolóide, removedores de adesivo, entre outros), necessários para conter o alto débito da fístula e viabilizar o início urgente de seu tratamento quimioterápico (ID 157255951). Aduziu que a operadora ré condicionou o fornecimento dos insumos à prévia desospitalização, criando um impasse burocrático que prolongava o internamento e a expunha a riscos de infecção hospitalar (ID 157255946). Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato dos materiais prescritos e, no mérito, a confirmação da medida e condenação em danos morais (ID 157255946). A liminar de tutela de urgência foi deferida (ID 159265888), determinando que a ré fornecesse, no prazo de 48 horas, todos os insumos descritos no relatório médico, sob pena de bloqueio judicial de valores. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita. Após determinação judicial de emenda para adequação do valor da causa, a autora retificou o montante para R$ 22.385,00 (ID 161823904). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 179564132). No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, alegando a exclusão contratual de cobertura de medicamentos e insumos para uso domiciliar, a ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 179564132). Ato contínuo, a ré peticionou nos autos sob os IDs 179564133, 179564136 e 179564134, manifestando o cumprimento da decisão judicial com a entrega dos materiais médico-hospitalares em favor da parte autora, aduzindo que eventuais inconformidades pontuais deveriam ser solvidas por reembolso em razão de escassez regional de fornecedores. A autora apresentou réplica (ID 184522901), rebatendo as teses defensivas, confirmando o recebimento dos insumos viabilizados pela força da liminar, e pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais. Infrutífera a tentativa de conciliação perante o CEJUSC (ID 191244055). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, versando a matéria sobre direito e fato plenamente demonstrados. Presentes os pressupostos processuais e as…

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