Processo 0873866-06.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0873866-06.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, JAMILE DE ALENCAR BRITO - Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: JAMILE DE ALENCAR BRITO Endereço: Passagem Marcílio Dias, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-360 . REU: JOAO VITOR DA CRUZ DE LIMA - Nome: JOAO VITOR DA CRUZ DE LIMA Endereço: Passagem Marcílio Dias, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-360 . [] - Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: JAMILE DE ALENCAR BRITO Endereço: Passagem Marcílio Dias, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-360 Nome: JOAO VITOR DA CRUZ DE LIMA Endereço: Passagem Marcílio Dias, 54, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-360 . DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, com as partes devidamente qualificadas na inicial. Consta nos autos que o Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo nº 09.2025.00007991-0, perante a 7ª Promotoria de Justiça de Família, para averiguar a paternidade socioafetiva alegada. Foi realizado estudo social, que concluiu pela posse de estado de filho, pois o infante é tratado como filho pelo requerido, de forma espontânea, decorrente do ato de vontade, do respeito recíproco e do amor construído ao longo do tempo, no dia após dia, com base no afeto, independentemente da origem da filiação. Decido. 1 – Cite-se a parte requerida, por mandado ou whatsapp, para, querendo, contestar a demanda, na forma e prazo legais, ficando ciente de que, não sendo oferecida contestação, será decretada a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial, salvo as exceções legais (art. 345, do CPC). 2 – Apresentada a contestação, havendo alegação de preliminares (art. 337 do CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, já computados em dobro, manifeste-se acerca da contestação (artigos 350 e 351 do CPC). 3 – Não sendo possível a citação/intimação do requerido, intime-se a parte requerente, para que no prazo de 30 (trinta) dias, já computados em dobro, se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça e requeira o que entender cabível. 4 – Após, certifique-se o que ocorrer, e façam conclusão dos autos. Serve a presente como mandado de intimação e ofício, caso necessário. Belém - PA (Documento datado e assinado eletronicamente). EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito 4ª Vara de Família da Comarca de Belém
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.