Processo 0873874-51.2024.8.14.0301
TJPA • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO COMUM (139) Nº 0873874-51.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JOIA MARIA DA SILVA FURTADO, IDALUCIA ALVES FURTADO, JOYCE DA SILVA FURTADO, JACQUELINE DA SILVA FURTADO ADVOGADO(A) REQUERENTE: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR (PAPA0013953A), IVAN MORAES FURTADO JUNIOR (PAPA0013953A), IVAN MORAES FURTADO JUNIOR (PAPA0013953A) INVENTARIADO: JURANDIR DO AMARAL FURTADO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que remanescem pendências que impedem, por ora, a apreciação do mérito da partilha. A certidão de ID 157707920 dá conta de que o aviso de recebimento expedido para citação da herdeira Idalucia Alves Furtado retornou assinado por pessoa diversa da destinatária, sem que se identifique sua qualidade ou vínculo com o endereço indicado. Não tendo a referida herdeira comparecido espontaneamente aos autos, tampouco constituído advogado, a citação não se reputa aperfeiçoada, sendo indispensável, tratando-se de herdeira necessária, garantir-lhe ciência inequívoca da presente demanda antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Determino, pois, nova diligência de citação de Idalucia Alves Furtado, desta vez por oficial de justiça, no endereço constante dos autos, a fim de conferir maior segurança ao ato. Outrossim, a escritura pública de aquisição do imóvel de ID 126485963 revela que o bem foi adquirido, em 2013, conjuntamente por Jurandir do Amaral Furtado e sua esposa, Joia Maria da Silva Furtado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, circunstância que aponta para a existência de meação da viúva sobre o referido bem, distinta e anterior à sua condição de legatária da parte disponível por força do testamento. As primeiras declarações de ID 131347681, contudo, não esclarecem se o plano de partilha nelas proposto considera essa segregação. Determino, portanto, que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende as primeiras declarações para especificar, de forma discriminada, o valor correspondente à meação da viúva, à parte disponível a ela destinada por testamento e à legítima reservada às três herdeiras necessárias, com a consequente adequação do esboço de partilha. Por fim, a Fazenda Pública do Estado do Pará informou, à ID 172895606, que a Secretaria de Estado da Fazenda foi oficiada para apuração do imposto de transmissão causa mortis, sem que a informação correspondente tenha sido até o momento juntada aos autos. Determino a expedição de ofício de reiteração à referida Secretaria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações requisitadas, sob pena de presunção de inexistência de óbice fiscal ao prosseguimento do feito. Defiro o pedido de exclusão da União do polo passivo da relação processual, à vista da manifestação de ID 172812216, ressalvada a obrigação da inventariante de comprovar a quitação de eventuais tributos federais incidentes sobre o bem partilhando, nos termos do artigo 134, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Cumpridas as determinações acima, certifique-se e venham os autos conclusos para as deliberações subsequentes, inclusive quanto à intimação do Ministério Público, se o caso, e ao saneamento do feito nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9a Vara Cível e Empresarial de Belém, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do Portaria n. 2866/2026-GP, de 30 de junho de…
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