Processo 0873877-42.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873877-42.2020.8.20.5001 Polo ativo GILENO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0873877-42.2020.8.20.5001 Embargante: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Embargado: Gileno Oliveira da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020. ARTS. 24-C, 24-D E 24-F DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. DIREITO ADQUIRIDO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo sentença concessiva de segurança para reconhecer a militar estadual inativo, portador de moléstia grave, o direito à isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005. Após a rejeição dos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2072329/RN, anulou o acórdão e determinou novo julgamento para apreciação específica da alegação de superveniência da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 e de seus efeitos sobre a isenção reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada revogação da isenção previdenciária pela Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 e pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020; (ii) estabelecer se os arts. 24-C, 24-D e 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, afastam a isenção anteriormente assegurada ao militar inativo portador de moléstia grave; (iii) determinar se houve reconhecimento indevido de direito adquirido a regime jurídico tributário; e (iv) verificar se os vícios apontados autorizam a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de exame específico das alegações relativas à superveniência da reforma previdenciária estadual, impondo o reexame dos embargos para suprimento da omissão identificada. O acórdão embargado reconhece que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada antes de 31/12/2019, quando vigente o regime jurídico que assegurava a isenção da contribuição previdenciária em razão de moléstia grave. O art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, preserva os direitos adquiridos dos militares que implementaram os requisitos legais até 31/12/2019, observados os critérios de concessão e cálculo então vigentes. A tese de que o art. 24-F alcançaria exclusivamente o direito à inatividade remunerada representa divergência interpretativa com a conclusão adotada pelo colegiado, não caracterizando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão não reconhece direito adquirido a regime jurídico tributário em abstrato, mas resguarda situação jurídica concreta consolidada sob…
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