Processo 0873898-76.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0873898-76.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873898-76.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO ENEAS DE SOUZA Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Apelação Cível n° 0873898-76.2024.8.20.5001 Origem: Vara Única da Comarca de São Tomé/RN Apelante: Maria da Conceição Enéas de Souza Advogado: Luiz Charles Rodrigues Marques (OAB/RN 11.180) Apelados: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB/RN 21.304A) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento bancário. 2. Alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização diária de juros e tarifas contratuais (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato). **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os juros remuneratórios aplicados são abusivos; (ii) se a capitalização diária de juros é válida; (iii) se as tarifas contratuais cobradas são legítimas e não configuram onerosidade excessiva. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 1. Quanto aos juros remuneratórios, restou comprovado que as taxas aplicadas estão dentro da média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de abusividade ou desvantagem exagerada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 27, REsp 1.061.530/RS). 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e Súmulas 27 e 28 deste Tribunal. No caso concreto, a previsão contratual foi devidamente demonstrada. 3. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legítimas, conforme entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ e no Tema 958. Não houve comprovação de onerosidade excessiva ou cobrança por serviços não prestados. 4. Inexistindo ilegalidade nas cobranças efetuadas, não há que se falar em repetição de indébito. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente se justifica quando comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 2. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É legítima a cobrança de tarifas contratuais (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato), desde que não configurada onerosidade excessiva ou cobrança por serviços não prestados. **Dispositivos relevantes citados:** CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. **Jurisprudência relevante citada:** STF, RE 592.377, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.09.2008; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.08.2008; STJ, Súmulas 382, 539, 541 e 566; TJRN, Súmulas 27 e 28. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados