Processo 0873920-79.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0873920-79.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ENI NORMA COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora que é servidora pública, e que se surpreendeu com o valor irrisório depositado em sua conta vinculada ao PASEP. Aduz que o requerido não aplicou juros, atualizações, rendimentos e demais encargos devidos, o que caracteriza a sua má gestão do fundo. Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da promovente; e c) indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão de Id. 21629803 deferiu a gratuidade e determinou a citação do réu. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no Id. 22381024, na qual argui as seguintes preliminares: a) impugnação da justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça comum; e d) prescrição. No mérito, defende que cumpre a autora provar que não recebeu esses valores e que não há dano moral a ser reparado. Juntou documentos. Réplica em Id. 23372282. Decisão de Id. 117869197 saneou o feito e indeferiu as preliminares. Decisum de Id. 168571417 determinou o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso concreto, a parte autora aduz que houve erro na correção dos valores depositados em sua conta PASEP, e junta microfilmagens, extratos e planilha de cálculo do valor que entende devido. De acordo com o art. 373, II, cumpria ao requerido provar a regularidade da gestão da conta da autora, apontando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não logrou fazer. Portanto, DEFIRO o pedido de restituição dos valores desfalcados da conta PASEP da autora, o qual deverá ser convertido para moeda corrente, atualizado e sofrer a incidência de juros, tudo conforme as normativas aplicáveis ao PASEP, devendo a quantia final ser apurada em fase de liquidação de sentença na modalidade por arbitramento. Friso que houve a dispensa da realização da perícia contábil porque a lide e comento trata de questão de direito, sendo perfeitamente possível a apuração dos valores devidos em fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC, ocasião na qual as partes poderão apresentar seus cálculos e, havendo necessidade, será designado um perito do juízo. Relativamente aos danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC c/c art. 186 e 927 do CC. No caso em tela, entendo que os eventos sofridos pela parte autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano, causando desgaste psicológico em decorrência da retenção de quantia que poderia incorporar o seu patrimônio pessoal. Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário. Não pode, assim, ignorar o considerável porte da empresa requerida. Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a demandada a pagar a parte autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da…

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