Processo 0873923-67.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0873923-67.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DE SOUZA FERREIRA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por SOLANGE DE SOUZA FERREIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A. A autora, idosa de 75 anos, alega ser proprietária do veículo Toyota Etios Cross e segurada da primeira ré, com apólice renovada em abril de 2024, mediante pagamento em 12 parcelas de R$ 96,67, descontadas em seu cartão de crédito administrado pela segunda ré. Afirma que as parcelas foram pagas regularmente até julho de 2024, mas que, a partir de agosto de 2024, as rés deixaram de efetuar as cobranças. Em setembro de 2024, foi surpreendida com a notícia de que estava com inadimplência no seguro do veículo. Argumenta que ao questionar que o seguro foi feito para cobrar pelo cartão de crédito do 2º Réu, o 1ª Réu pediu 7 dias para verificar e responder a Requerente. Decorrido o prazo, obteve a resposta da 1º ré de que a Requerente perdeu o seguro do veículo, perdeu os bônus, conforme protocolos informados na exordial. Requer, em sede de tutela, o restabelecimento do seguro e da cobrança em seu cartão de crédito. No mérito, postula pela confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram os documentos nos ids. 153455038/153458176. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência, id. 161817990. A Ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A apresentou contestação no id. 169326654, acompanhada dos documentos nos ids. 169326673/ 169326686. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu que o cancelamento foi legítimo em razão da inadimplência a partir da 5ª parcela. Alegou que enviou notificação em setembro de 2024 e que a própria autora teria informado, em contato telefônico posterior, que cancelou o cartão de crédito utilizado para os débitos, deixando de atualizar os dados. Discorreu acerca da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Posicionou-se contrariamente ao pedido de indenização por danos morais. Realçou que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no id. 180384617, acompanhado dos documentos nos ids. 180384617/ 180384621. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais, sustentando que a autora não comprovou tentativa de solução administrativa. Realçou que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Os réus manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, ids. 196759467 e 199232671. Réplica, id. 199661182. Decisão saneadora, id. 234499424. Manifestação da primeira ré, id. 235575190. Manifestação da parte autora, id. 238329837. É o relatório. Decido. Inicialmente, as preliminares já foram devidamente analisadas na decisão saneadora de id. 234499424, razão pela qual deixo de reapreciá-las. Cabe registrar que a relação…
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