Processo 0873927-92.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0873927-92.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO INACIO DA SILVA FILHO Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que a parte ré vem realizando descontos indevidos no contracheque do autor, referentes a empréstimo consignado que reputa não ter contratado. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os descontos debitados indevidamente e a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta detalhamento do contrato de empréstimo (ID 162442355), contracheque (ID 162442356) e outros documentos. Justiça gratuita concedida ao ID 162733060. Contestação ao ID 165134270. Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução extrajudicial. No mérito, alega a impossibilidade de apresentação de cópia do contrato no momento, em razão de instabilidade no sistema interno. Argumenta que todas as informações necessárias foram prestadas ao autor no momento da contratação, bem como que a avença é legítima e que não há que se falar em qualquer falha na prestação dos serviços. Réplica ao ID 166715755. Pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora ao ID 167672041, para suspensão dos descontos em sua remuneração. Decisão de ID 174504380 deferiu a antecipação da tutela. Intimadas, as partes não requereram provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito. Considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio do autor; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável. Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de empréstimo consignado; a qual a parte autora alega não ter ocorrido. O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor. Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Não obstante tenha o réu aduzido a celebração do negócio jurídico, deixou de apresentar o documento respectivo ao contrato de número final 85209, incluído no perfil do…
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