Processo 0873938-27.2025.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0873938-27.2025.8.14.0301 AUTOR: ROSANGELA MARIA NONATO BRAGA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (PA23705PA) REQUERIDO: ROSA NONATO BRAGA SENTENÇA RELATÓRIO ROSANGELA MARIA NONATO BRAGA, filha única da falecida ROSA NONATO BRAGA, falecida em 07/04/2022, propôs o presente inventário, requerendo liminarmente sua nomeação como inventariante para habilitar-se no processo nº 0838788-24.2021.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, visando a percepção de créditos de natureza consumerista deixados pela de cujus. A tutela de urgência foi deferida (ID 154294560), com a nomeação da requerente como inventariante. A inventariante prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações (ID 156541246), instruídas com certidão negativa de testamento expedida pelo CENSEC (ID 156541247) e certidão negativa de bens imóveis (ID 156541248), confirmando a inexistência de qualquer acervo patrimonial a ser partilhado. Em 06/03/2026, a inventariante apresentou as últimas declarações (ID 170472932), reafirmando a inexistência de bens, a condição de filha única e a ausência de testamento, requerendo, ao final, o reconhecimento da sucessão para fins de habilitação no processo consumerista. O Ministério Público, em virtude da inexistência de interesses de incapazes e da natureza do feito não interviu no feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 617 do Código de Processo Civil dispõe que, apresentadas as últimas declarações, o juiz decidirá o inventário. Embora o procedimento tenha sido instaurado para fins de habilitação em ação judicial, restou inequivocamente comprovado nos autos que a falecida não deixou quaisquer bens a inventariar ou partilhar, sejam móveis, imóveis ou créditos sujeitos à partilha (a não ser aqueles que são objeto da ação consumerista mencionada). Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes, em concorrência com o cônjuge. No caso, a requerente é filha única da de cujus, e não há cônjuge sobrevivente, pais ou outros descendentes, o que a torna a única herdeira legítima do espólio. A presente ação, portanto, não visa à divisão de bens, mas unicamente a obter o reconhecimento formal da sucessão para permitir que a herdeira represente o espólio no processo nº 0838788-24.2021.8.14.0301 (art. 687 do CPC). A jurisprudência admite a habilitação de herdeiros independentemente do encerramento formal do inventário, mas, uma vez instaurado o procedimento, impõe-se a sua regular conclusão, com o reconhecimento da sucessão e da inexistência de bens. Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo encontra-se devidamente comprovada, não havendo controvérsia a ser solvida, tampouco bens a partilhar. A extinção do feito deve ocorrer com resolução do mérito, reconhecendo-se o direito sucessório da requerente e a inexistência de bens a inventariar, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há falar em ITCMD ou qualquer obrigação fiscal, pois não há transmissão de bens imóveis ou valores sujeitos à tributação, tratando-se tão somente de reconhecimento de qualidade de herdeira para fins processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER ROSANGELA MARIA NONATO BRAGA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, como única herdeira legítima da falecida…
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