Processo 0873938-62.2014.8.06.0001

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0873938-62.2014.8.06.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza - CE / E-mail: for.1exefiscais@tjce.jus.br   Processo nº: 0873938-62.2014.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: GERALDO LOBO DE VASCONCELOS FILHO, ALTEMAR FERREIRA DE MENEZES, MAURO ANTONIO DA SILVA, CONT TRANSPORTE RECIFE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Cont Transporte Recife LTDA e de seus respectivos corresponsáveis. Após a tentativa frustrada de citação postal da empresa, requereu-se a citação por mandado. Em diligência ao local, o Oficial de Justiça informou, no ID 50773754, que no endereço informado funcionava a empresa Fortlog Transporte e Logística. Intimada, a exequente requereu, no ID 50773760, a citação editalícia da sociedade empresária, bem como a citação por mandado e por carta precatória dos corresponsáveis. Após a citação por edital da pessoa jurídica, foi determinado o bloqueio de valores na quantia de R$ 401,14, ao passo que a Defensoria Pública, na função de curadora de ausentes, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital. Após decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, foi interposto agravo de instrumento. O Agravo de Instrumento foi julgado procedente pelo TJCE, o qual determinou a nulidade da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos a ela subsequentes. O corresponsável Altemar Ferreira de Menezes apresentou petição e documentos, sustentando não fazer parte do quadro societário da empresa e, por conseguinte, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. É o relatório. Decido. Cabe reconhecer a nulidade da citação por edital da sociedade empresária, ante a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 3014506-14.2025.8.06.0000, a qual determinou a nulidade do edital e de todos os atos a ele subsequentes. Considerando que a exequente teve ciência acerca da não localização do executado em 04/05/2018 (ID 50773760), e que a citação por edital da sociedade empresária foi anulada, não houve a formação de relação processual apta a interromper o transcurso do prazo prescricional em relação à empresa executada, o qual se iniciou em 18/07/2014 e findou em 18/07/2019.  Contudo, diante da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, vertente do princípio da segurança jurídica, devem ser preservados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ou do entendimento superado. Ainda que não se trate de aplicação de norma revogada a ato praticado sob sua vigência, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais pode ser utilizada para a análise das nulidades processuais. Cabe ressaltar que a petição ID 50773760 requereu não apenas a citação por edital da sociedade empresária, bem como a citação por mandado e por carta precatória dos corresponsáveis. Assim, em tese, não houve a nulidade das citações por mandado e por carta precatória, as quais, embora requeridas pela exequente dentro do prazo prescricional (dissolução irregular em 24/11/2017 e requerimento da citação em 04/05/2018, ou seja, antes dos cinco anos previstos no art. 174 do CTN c/c Tema 444 do STJ), não foram diligenciadas ante a…

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